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Grandes fortunas são o principal alvo dos congressistas para aumentar arrecadação

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Por Victor Baccega >

Desde o início da pandemia do novo coronavírus nota-se um movimento legislativo no Congresso Nacional de novas proposições legislativas em matéria de arrecadação sob o argumento de que será necessário aumentar a arrecadação fiscal para que os cofres públicos possam suportar os gastos extraordinários incorridos e futuros no enfrentamento da pandemia e reparação de danos.

Dentre as possíveis fontes alternativas de arrecadação, figuram a instituição de Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), o Empréstimo Compulsórioadicionais de alíquotas da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e até a instituição de nova contribuição social.

IGF e Empréstimo Compulsório

A grande quantidade de projetos de IGF ou Empréstimo Compulsório evidencia que as grandes fortunas são o principal alvo dos Congressistas. Em outra oportunidade, comentamos o PL 924/2020, este apresentado sob o pretexto da pandemia, e o PLP 183/2019, projeto ainda do final de 2019. Desde então, surgiram diversos outros projetos nesse sentido, diferenciando-se, principalmente:

i. Na abrangência das faixas de isenção, que vão de R$ 5 milhões até R$ 55 milhões para o IGF e de até R$ 1 bilhão para o Empréstimo compulsório;

ii. No período de vigência da Lei e arrecadação do tributo, cuja produção de efeitos pode ser tanto permanente como temporário, ou de incidência única;

iii.           Na metodologia aplicada na avaliação dos bens e direitos que integram o patrimônio líquido utilizado na composição da base de cálculo, adotando valores de custo ou mercado; e

iv. Nas alíquotas aplicáveis, que seriam únicas ou progressivas, partindo de 0,5% e chegando até 3%, para o IGF, e até 4% para o Empréstimo Compulsório.

Vale ressaltar que o Empréstimo Compulsório, diferentemente do IGF, prevê a restituição dos valores arrecadados em prazo determinado e, quando proposto sob pretexto de calamidade pública, esse tributo torna-se exceção aos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal nos termos do artigo 150, III, § 1º, da Constituição Federal, o que faz com que possa ser exigido a partir da conversão do projeto em Lei.

CSLL

Além das grandes fortunas, outra pauta que tem sido alvo de significativa quantidade de projetos de lei é o aumento da alíquota da CSLL para setores específicos, que incluem empresas de seguros privados, de capitalização, os bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito e sociedades de arrendamento mercantil.

Os projetos propõem aumentos de alíquota de maneira temporária ou permanente, e poderiam elevar a alíquota da CSLL até 50% para o setor financeiro e 35% para empresas de mineração.

Dentre os projetos em tramitação, o PL 1522/2020, do Senado, propõe o aumento da alíquota da CSLL para Instituições Financeiras e de seguros para 50% em caráter permanente. Já o PL 1349/20, da Câmara, prevê aumento em 30 pontos percentuais sobre a atual alíquota de 20% de Instituições Financeiras, resultando em uma alíquota total de 50%, apenas enquanto durar o estado de calamidade pública.

IRPJ

Nessa mesma linha, mas tratando do Imposto de Renda Sobre Pessoas Jurídicas, tramita na Câmara o PL 1657/2020, que instituiria, apenas para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, elevação temporária da alíquota do IRPJ para 40%, a fim de atender despesas extraordinárias decorrentes da Calamidade pública.

Nova Contribuição Social

Em paralelo, o PLP 56/2020 prevê a criação do Fundo Nacional de Apoio a Epidemias e Pandemias – FNEP e, para financiá-lo, propõe a instituição de nova Contribuição Social.

A nova contribuição incidiria na fonte sobre rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável com alíquotas de 10% a 30% e seria cobrada de pessoas físicas e jurídicas. O fato gerador ocorreria no pagamento dos rendimentos de aplicações ou operações financeiras, bem como no momento da alienação dos ativos, quando a tributação se daria sobre a diferença positiva ente o valor de alienação, líquido do IOF, e o valor da aplicação.

Como se pode notar, existe uma preocupação do legislativo em buscar fontes adicionais de arrecadação para cobrir gastos passados e futuros decorrentes do evento da pandemia de Covid-19, o que poderá resultar em diferentes impactos fiscais, aumentando alguns tributos já conhecidos ou instituindo novos.

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