Por David Giacomazzi
Com a aprovação da Lei nº 14.434/2022, aumentando o piso salarial da enfermagem, começou uma grande discussão sobre o custeio desse novo piso. Assim, projetos de leis que visam gerar recursos viraram grandes alvos do Legislativo. Entre esses projetos, há o Projeto de Lei n° 798, de 2021 que reabre o prazo para Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), programa para a repatriação de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior.
De maneira diferente aos prazos anteriores do RERCT, em que houve multas de 100% e 135%, o novo PL propõe multa de 167% do valor do imposto devido. Deste modo, o custo total de regularização dos bens e direitos do exterior seria de 40% sobre o valor do bem ou direito regularizado.
A origem lícita dos recursos não muda, a qual deverá ser declarada e não há obrigatoriedade de comprovação, cabendo ao Fisco o ônus de provar a inveracidade das informações prestadas. Tal normativa dá por encerrado a problemática havida anteriormente – em que a RFB se manifestou de maneira contrária a lei, no sentido de que a desnecessidade de comprovação da origem lícita era apenas no momento da adesão, podendo a contribuinte ser intimado, posteriormente, a apresentar os documentos comprobatórios.
Relembre o RERCT
O RERCT foi um programa de repatriação instituído pela Lei nº 13.254 de 2016 que tinha um objetivo a minimização da evasão de recursos, regularizando a situação fiscal dos contribuintes que mantinham bens não declarados no exterior.
Originalmente, a adesão se encerrou no fim de 2016, mas foi reaberta em 2017. Estima-se que o programa tenha repatriado. Ao final, estima-se foram repatriados cerca de R$ 175 bilhões, com o respectivo recolhimento de imposto e multa.
A regularização foi feita por meio do pagamento de 15% a título de imposto sobre a renda (calculados sobre o montante regularizado) e o pagamento de multa de 100% sobre os valores pagos a título de IR para o primeiro prazo e 135% para o segundo prazo aberto. Em compensação ao recolhimento destes valores, o contribuinte teria extinta a punibilidade de eventuais ilícitos que tenha cometido, como crimes contra a ordem tributária, sonegação fiscal, evasão de divisas etc. A repercussão geral deste fato foi, inclusive, reconhecida pelo STF no tema 1.138.
O time do Junqueira Ie Advogados está acompanhando de perto os desdobramentos e andamentos do projeto e está disponível para eventuais dúvidas.
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