Mercado Financeiro

RFB entende que rendimentos de resgate e amortização não são qualificados como lucro para fins de aplicação de Tratado Brasil-Espanha

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A Receita Federal do Brasil (“RFB”) editou hoje (5/7/2024) a Solução de Consulta (“SC”) nº 199/2024 com análise sobre a aplicação do Tratado para Evitar Dupla Tributação firmado entre Brasil e Espanha (“Tratado Brasil-Espanha”) na tributação de rendimentos auferidos por residente na Espanha, provenientes do resgate e amortização de cotas do fundo de investimento multimercado (constituídos sob as formas de condomínio aberto ou fechado) administrado por instituição financeira residente no Brasil.

A consulente é a administradora de fundos de investimento multimercado (FIMs) constituídos no Brasil e em sua função figura como responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda retido na fonte (IRRF), incidente sobre os rendimentos auferidos nos eventos de “amortização” (no caso de FIMs fechados) e de “resgate” de cotas (no caso de FIMs abertos ou, se tratando de FIMs fechados, exclusivamente quando de sua liquidação). No caso analisado, o residente na Espanha é uma instituição financeira e tem como atividade-fim a aplicação de recursos em fundos de investimentos.

De acordo com o teor da SC, a consulente questionou a RFB se seria correta a qualificação dos rendimentos auferidos como lucros, considerando a atividade-fim do residente na Espanha, conforme artigo 7 do Tratado Brasil-Espanha, portanto, sem a incidência do IRRF – já que os lucros de uma empresa de um Estado contratante só são tributáveis neste Estado (neste caso, Espanha).

Em sua análise, contudo, a RFB afastou a qualificação desses rendimentos como lucro e diferenciou a tributação nas hipóteses de resgate e amortização.

Resgate

Para a RFB, o resgate de cotas de fundo seria equiparável a um evento de alienação, dessa forma, sujeito ao artigo 13 do Tratado Brasil-Espanha, que remete ao Ganho de Capital, já que, nos termos do § 3º do art. 65 da Lei nº 8.985, de 1995, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou aplicação, regra também aplicável aos não residentes. Portanto, passível de tributação no Brasil pelo IRRF.

Amortização

No caso da amortização, a RFB afastou qualificação dos rendimentos como Dividendos, do artigo 10 do Tratado Brasil-Espanha, pois fundos de investimento no Brasil não possuem personalidade jurídica, portanto, inviável sua classificação como “sociedade” para fins de aplicação do tratado.

A RFB também afastou a qualificação dos rendimentos de amortização como de juros, já que a amortização não possui característica de rendimentos originados de dívidas – da neutralidade parcial dos fundos de investimento.

Ao analisar se a amortização poderia ser qualificada como lucro, a RFB entendeu que a ideia de “lucro das empresas” definida no artigo 7 do Tratado Brasil-Espanha envolve o lucro decorrente de uma atividade (qualificada) desenvolvida pela empresa, ou seja, deveria decorrer da produção ou do acabamento de um bem ou da exploração de um serviço.

Nesse sentido, para a RFB, a aquisição de uma cota de um fundo equivalente a aquisição de um bem, portanto, não sendo possível classificar os rendimentos de amortização como rendimentos originados de uma atividade empresarial, afasta a qualificação como lucro.

Por fim, por exclusão, a RFB classificou a hipótese de amortização no artigo 22 do Tratado Brasil-Espanha, como Rendimentos não expressamente mencionados. Com essa classificação, tais rendimentos são passíveis de tributação no Brasil.

O J Legal Team está à disposição para auxiliar na compreensão e em quaisquer dúvidas sobre o tema.

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