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Comprovação da residência fiscal no exterior para fins de IRPF

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Por Victor Baccega >

Em recente decisão, por maioria de votos, o CARF se manifestou desfavoravelmente a contribuinte pessoa física residente em Portugal que prestava serviços para empresa portuguesa subsidiária de empresa brasileira. O montante autuado compreendia os rendimentos pagos pela empresa brasileira em conta no Brasil à conta e ordem da empresa estrangeira, sobre os quais o Fisco entendeu ser devido Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Em suma, o Fisco autuou o contribuinte com base nos valores então declarados em sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) de ajuste anual como rendimentos isentos.

Em sua defesa, o contribuinte alegou ser não-residente fiscal no Brasil, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002 (IN SRF 208/2002), e juntou evidências de sua residência em Portugal. Ele também invocou as regras dispostas no tratado para evitar a dupla tributação entre o Brasil e Portugal (Decreto nº 4.012, de 13 de novembro de 2001) e o artigo 127, I, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

No caso em tela, apesar de o contribuinte ter apresentado conjunto probatório robusto que demonstrasse sua residência em Portugal, o Fisco adotou linha de raciocínio baseada no ânimo do contribuinte em voltar ao Brasil, já que possuía bens e auferia rendimentos no Brasil, tendo inclusive apresentado declaração ajuste anual do imposto de renda da pessoa física.

Para a maioria dos conselheiros, as provas apresentadas pelo contribuinte comprovavam apenas que ele permanecia a maior parte de seu tempo em Portugal, mas não que seu centro de interesses vitais estaria lá. Além disso, a maioria dos conselheiros entendeu que o fato de ter apresentado a DIRPF de ajuste anual demonstrava o interesse do contribuinte permanecer vinculado ao Brasil sob o ponto de vista Fiscal.

A nosso ver, a decisão corrobora antigo entendimento de que a configuração da residência é de cunho declaratório e que, ao apresentar a declaração de ajuste anual, o contribuinte teria declarado a sua intenção de também manter residência no Brasil. No caso, o contribuinte demonstrou o seu ânimo em residir no exterior, mas não declarou a sua vontade de não ser mais residente no Brasil, que seria obtida por meio da entrega da declaração de saída definitiva.

Não obstante, ainda que no caso a discussão tenha cingido sobre a questão da exigência de formalização da saída perante a Administração Tributária, vale destacar que o precedente também reacende a discussão sobre outros aspectos relacionados a residência e caracterização do não-residente para fins fiscais. Em verdade a decisão reafirma a necessidade de cuidados adicionais ao optar pela troca de residência fiscal para não demonstrar ao fisco uma intenção divergente daquela efetivamente pretendida, tomando os cuidados sobre o que fazer e o que não fazer no momento da decisão, e observar diversas condutas e práticas, ou evitá-las, tanto no Brasil como no país de sua nova residência, de forma que no futuro possa sustentar a perpetuação da sua condição de não-residente perante a Administração Tributária.

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