por JLegalTeam
Em 30 de março de 2021 foi apresentada ao Congresso Nacional a Medida Provisória 1.040/2021, que propõe a facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários, implementação do Sistema Integrado de recuperação de Ativos, e a desburocratização societária e de atos processuais. O projeto de lei foi aprovado pelo Senado, e aguarda por veto ou sanção.
Confira algumas mudanças previstas no texto aprovado da medida provisória:
Facilitação para abertura de empresas
- A Redesim será administrada por um Comitê Gestor da Redesim (“CGSIM”)
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- Competirá ao CGSIM regulamentar e coordenar os procedimentos gerais para abertura empresarial, inclusive: inscrição e registros, alvará e licenças, inspeções e autorização de funcionamento.
- O sistema da REDESIM comportará tanto o espaço para realizar a abertura de empresas, como também disponibilizará a facilitação para maior acesso à informação quanto ao processo e requerimentos envolvidos.
- Não poderão ser exigidos, no processo de registro realizado pela Redesim números de identificação além do CNPJ ou informações que já constam na base de dados do Governo
- As mudanças entrarão em vigor após 60 dias.
- A MP instituiu a classificação de médio-risco para atividades como: comércio atacadista de diversos tipos de alimentos de origem vegetal e animal, hotéis, transporte de cargas não sujeitos à vigilância sanitária, e atividades médicas sem procedimentos invasivos.
- Estas atividades poderão ter início imediato pois seus alvarás de funcionamento serão emitidos automaticamente, sendo necessário apenas que o empresário assine um termo de ciência e responsabilidade legal.
Proteção a acionistas minoritários
- A MP altera a Lei das SA (Lei nº 6.404/1976) para adequar prazos e poderes da Assembleia-Geral às melhores práticas do Banco Mundial e para elevar a posição do Brasil na lista de ‘Doing Business’.
- Questões como recuperação judicial, venda de ativos que corresponda a mais de 50% dos ativos totais, e transações com partes relacionadas serão de competência privativa das assembleias gerais.
- O aumento de segurança pretendido traz também algum aumento de burocracia. Por outro lado, a permissão de realizar os encontros por plataformas online pode ser uma medida para facilitar as reuniões.
- O texto determina a participação obrigatória de conselheiros independentes na composição do conselho de administração das companhias abertas, possivelmente uma medida visando melhoria da avaliação no ‘Doing Business’ mas com pouco impacto prático
- O prazo para convocação de assembleia passa a ser de 21 dias de antecedência para a primeira convocação, mantidos os 8 dias para segunda convocação.
- Voto plural
- Passa a ser permitida a criação de diferentes classes de ação e cada uma poderá corresponder a mais de um voto, respeitado o limite de dez votos por ação.
- Ações ordinárias e preferenciais poderão ser de uma ou mais classes.
- Para ações ordinárias a diversidade de classes deverá ser expressamente prevista no estatuto, caso contrário será necessário a concordância dos titulares das ações atingidas.
- Ações com voto plural nas companhias abertas somente poderão ser emitidas antes de sua entrada na Bolsa de Valores, sendo proibido para aqueles que já têm ações negociadas no mercado. Após o início de negociação em mercados de valores, a única alteração permitida para ações com voto plural será a redução de direitos ou vantagens.
- A criação dependerá de voto favorável de acionistas que representem:
- No mínimo, da metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto;
- No mínimo, da metade das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, reunidas em assembleia especial.
- O voto plural não poderá ser utilizado em deliberações sobre a remuneração dos administradores e a celebração de transações com partes relacionadas.
- Não será permitido voto plural às empresas públicas ou de economia mista.
- Em companhias fechadas, os livros de Registro de Ações Nominativas, Transferência de Ações Nominativas, Registro de Partes Beneficiárias Nominativas, Atas das Assembleias Gerais, e Presença dos Acionistas poderão ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos.
Desburocratização societária e de atos processuais
- Sociedades simples passam a ser equipadas a sociedades empresariais, todas sujeitas às mesmas normas, independentemente de seu objeto. Ou seja, após a entrada em vigor da MP, não poderá ocorrer constituição de sociedade simples.
Nota Comercial
- Valor mobiliário como título de crédito não conversível em ações.
- Poderão emitir Nota Comercial as sociedades anônimas, as sociedades limitadas e as sociedades cooperativas.
O JLegal Team segue acompanhando o assunto e está pronto para atendê-lo caso esteja inserido em uma das regras previstas na MP do Ambiente de Negócios.
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