Por Cauê Rodrigues Amaral e Lavinia Junqueira >
O CARF reconheceu que o resultado negativo apurado por um Banco em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que foram baixados, registrado na conta COSIF 8.1.9.15.00-4, é dedutível na apuração de PIS/COFINS.
O prejuízo reconhecido pelo Banco foi classificado contabilmente como despesa incorrida em operação de intermediação financeira, hipótese de exclusão/dedução prevista no artigo 3º, § 6º, alínea “a”, da Lei nº 9.718/98.
Sob a ótica contábil, o próprio COSIF respalda o entendimento do CARF, considerando que no Grupo 15 – Demonstração de Resultado do COSIF – as “Despesas de Intermediação Financeira” abarcam as despesas com “Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros”, as despesas reconhecidas com a constituição da “Provisão para Créditos e Liquidação Duvidosa”, dentre outras.
Assim, restou superado o entendimento fiscal de que não haveria base legal à dedução tomada pelo Banco, já que o CARF confirmou que as despesas com Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros são classificadas no grupo Despesas de Intermediação Financeira, que é dedutível na apuração de PIS/COFINS, nos termos do artigo 3º, §6º, alínea “a”, da Lei nº 9.718/98.
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