Por Victor Baccega >
A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR, obrigatória a toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora de qualquer título de imóvel rural, é de competência anual e deve ser entregue até o dia 30 de setembro de 2020.
A DITR é composta por 2 documentos:
- DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR) – apuração do ITR relativo ao imóvel rural sujeito ao cálculo do imposto; e
- DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR) – coleta de informações cadastrais do imóvel rural e de seu proprietário, para integrar o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) da Secretaria da Receita Federal.
De acordo com a Lei 9.393/96 (Lei do ITR), o ITR tem como base de cálculo o Valor da Terra Nua Tributável (VTNt), obtido pela multiplicação do Valor da Terra Nua – VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total (VTN x [área tributável/área total]). O VTN corresponde a uma referência para o valor de mercado da terra nua do imóvel rural apurado no 1º dia do ano de competência da DIAT. A área sujeita a incidência do imposto será a área total do imóvel subtraídas as áreas (i) de preservação permanente e de reserva legal; (ii) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas; (iii) comprovadamente imprestáveis para a exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal; (iv) sob regime de servidão ambiental; (v) cobertas por florestas nativas; ou (vi) alagadas.
O ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação, ou seja, os contribuintes são responsáveis pelo cálculo e apuração do imposto, sendo o Fisco incumbido de homologar, ou não, as informações prestadas.
O que se verifica na prática é que a fiscalização do ITR tem se intensificado e muitas vezes as declarações são contestadas pelo Fisco, que pode discordar tanto do VTN utilizado, aplicando novo valor com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), quanto da extensão ou regularidade das áreas consideradas como não tributáveis em razão falta de Ato Declaratório Ambiental (ADA).
Decisões do CARF
Embora a jurisprudência não seja uniforme, recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem proferido importantes decisões favoráveis aos contribuintes, inclusive com aplicação de voto de qualidade. Isto em casos que tenham apresentado laudos técnicos, elaborados por profissionais habilitados, que comprovem a veracidade das informações declaradas. Especialmente no que se refere às áreas não tributáveis, o posicionamento adotado pelo Conselho alinha-se com o entendimento do STJ no sentido de que a comprovação de tais áreas pode ser realizada por formas diversas daquela definida pela Receita Federal i.e., apresentação do ADA.
Adicionalmente, a base de cálculo do ITR poderá ter impacto direto em caso de alienação do imóvel rural. A Legislação prevê sistemática alternativa para apuração de ganho de capital em vendas de imóveis rurais, sendo facultado a utilização dos VTNs dos anos da aquisição e alienação do imóvel como elementos na composição da base de cálculo. Dadas as particularidades desse assunto, abordaremos com mais detalhes em outro artigo.
Nesse sentido, torna-se evidente a importância da DITR e dos cuidados que se deve ter na sua preparação, a fim de se evitar questionamentos e eventuais penalidades, observando as particularidades de cada propriedade, bem como eventual necessidade de elaboração de laudo técnico para comprovação das suas características.
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