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Aspectos fiscais do recebimento de parcelas contingentes do preço na venda de participações societárias – Entendimento da Receita Federal

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A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 96/2026, que analisou a tributação de parcelas contingentes do preço recebidas por pessoa física após a alienação de participação societária.

A análise é relevante porque a alienação havia sido concluída em 2013, quando o ganho de capital das pessoas físicas estava sujeito à alíquota única de 15%, mas determinadas parcelas adicionais do preço somente se tornaram devidas em 2024, já sob o regime de alíquotas progressivas de 15% a 22,5%. A Receita Federal do Brasil, para enfrentar a questão, analisou diversas questões jurídicas que podem causar dúvida em operações análogas.

A discussão, portanto, envolvia a definição do momento de ocorrência do fato gerador e da legislação aplicável aos pagamentos contingentes.


Fatos relevantes do caso analisado pela RFB

Em 2013, o consulente vendeu sua participação societária e recebeu, no fechamento, uma parcela do preço previamente determinada, definitiva e não sujeita a ajustes ou devoluções.

O contrato também previa pagamentos adicionais relacionados a superveniências ativas da companhia vendida. Esses pagamentos dependeriam do reconhecimento futuro de créditos ou direitos da companhia, inclusive créditos fiscais ou de outra natureza. Quando da celebração do contrato, não havia certeza quanto à ocorrência dessas superveniências nem quanto ao valor das parcelas adicionais.

Em 2024, determinadas superveniências foram reconhecidas e resultaram em pagamentos adicionais aos vendedores.

Pelos fatos descritos na Solução de Consulta, o caso não tratou de um earn-out em sentido estrito, já que o pagamento analisado não era condicionado ao desempenho futuro da companhia, como atingimento de receita, EBITDA ou outras métricas operacionais após o closing. Tratava-se de parcela contingente do preço vinculada ao reconhecimento futuro de ativos ou direitos da companhia.

Como adiantado acima, no entanto, a questão seria juridicamente controversa, primeiro pela necessidade de se definir a natureza jurídica dessa parcela adicional e, em seguida, qual seria a alíquota aplicável, já que, à época do closing, a alíquota aplicável era inferior àquela aplicável ao momento do recebimento efetivo.


Entendimento da RFB

1. A parcela contingente integra o preço de venda

A RFB entendeu inicialmente que os valores adicionais pagos em razão das superveniências ativas mantêm a natureza de preço da participação societária.

A RFB fundamentou esse enquadramento na própria vinculação dos pagamentos à operação de alienação. Os valores adicionais decorriam de cláusula do contrato de compra e venda que assegurava aos vendedores, proporcionalmente à participação societária alienada, o direito a receber quantias correspondentes a créditos ou direitos da companhia que viessem a ser posteriormente reconhecidos. Assim, embora o montante fosse indeterminado no momento do closing e sua exigibilidade dependesse de evento futuro e incerto, o pagamento tinha origem direta na contraprestação ajustada pela transferência das ações. Nesse contexto, haveria fundamento para tratá-lo como complemento do valor de alienação, e não como rendimento autônomo desvinculado da venda da participação societária.

Assim, a parcela contingente não foi tratada como rendimento autônomo ou remuneração financeira. Ela integra o valor de alienação das ações e permanece submetida à sistemática de tributação do ganho de capital.

2. O implemento da condição gera novo fato gerador

Embora a compra e venda das ações tenha sido concluída em 2013, a RFB considerou que a parcela indeterminada do preço estava individualmente submetida a condição suspensiva.

Com fundamento nos arts. 116 e 117 do CTN, a Receita entendeu que, relativamente a essa parcela, o fato gerador somente ocorre quando implementada a condição que torna o pagamento devido.

Nesse sentido, o preço fixo recebido em 2013 constituiu fato gerador naquele ano e ficou sujeito à alíquota então vigente de 15%. Já as parcelas contingentes cuja condição foi implementada em 2024 constituíram novo fato gerador e ficaram sujeitas às alíquotas progressivas vigentes naquele momento.

O entendimento é relevante porque admite que uma mesma alienação de participação societária produza fatos geradores sujeitos a legislações distintas, conforme o momento em que se tornem juridicamente constituídas as diferentes parcelas do preço.

3. Pagamentos parcelados podem corresponder a um único fato gerador

A Receita também distinguiu o implemento da condição do mero pagamento parcelado.

Caso uma única condição seja implementada e o respectivo preço adicional seja pago em diferentes meses, a RFB entende que há um único fato gerador. Nesse caso, os pagamentos devem ser acumulados para fins de aplicação das alíquotas progressivas.

No caso analisado, os valores recebidos em janeiro e fevereiro de 2024 deveriam ser considerados conjuntamente, com recálculo progressivo do imposto e dedução do valor já recolhido nos meses anteriores.

4. Condições autônomas podem gerar fatos geradores distintos

Por outro lado, a própria RFB reconheceu que, se a cláusula contratual comportar eventos futuros independentes entre si, cada implementação parcial poderá constituir um fato gerador autônomo.

Essa distinção pode ser relevante na elaboração de contratos de M&A. Haveria argumentos para diferenciar, por exemplo, pagamentos decorrentes de múltiplas contingências independentes de um simples parcelamento financeiro decorrente de um único evento.

5. O custo de aquisição nas parcelas supervenientes

A RFB ainda entendeu que, caso o custo fiscal das ações tenha sido integralmente utilizado na apuração do ganho de capital no fechamento da operação original, os valores posteriormente recebidos em razão da condição suspensiva constituirão integralmente ganho de capital.

Portanto, embora os pagamentos posteriores integrem o preço das mesmas ações, pode não existir custo fiscal remanescente a ser contraposto a essas parcelas.


Conclusão

A SC Cosit nº 96/2026 reforça a necessidade de analisar separadamente a natureza contratual das parcelas contingentes de preço em operações de M&A.

Segundo o entendimento da RFB, uma parcela adicional vinculada a condição suspensiva pode integrar o preço da participação societária e, ainda assim, constituir fato gerador autônomo quando a condição for implementada. A legislação aplicável será, nesse caso, aquela vigente no momento desse novo fato gerador.

A consulta também indica que a distinção entre um único evento pago em parcelas e diferentes condições autônomas pode produzir efeitos relevantes na aplicação das alíquotas progressivas. Por isso, haveria espaço para avaliar a redação contratual, a natureza econômica em cada caso concreto.

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