Mercado Financeiro

As Súmulas do CARF atualmente em vigor com destaque para a 139

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Por Cauê Rodrigues Amaral >

Em meio à crise econômica que o país está passando e olhando para o setor financeiro, importante relembrar o teor da Súmula 139, que de certa forma acaba beneficiando consideravelmente o resultado financeiro dos Bancos.

No dia 10/09/2019 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Ata da Sessão Extraordinária do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF que ocorreu em 03/09/2019, contendo o resultado da votação dos 50 enunciados de Súmulas. As 33 Súmulas aprovadas à época, que vinculam os conselheiros do CARF, estão em vigor desde o dia 10/09/2019.

Atualmente, o CARF possui 158 Súmulas em vigor, sendo 104 vinculantes para toda a Administração Tributária Federal, incluindo a Secretaria da Receita Federal do Brasil. As Súmulas, com efeito vinculante ou não, estão disponíveis no seguinte link:

http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1

Dentre as Súmulas em vigor, destacamos a 139:

“Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996”.

Ao não aplicar as regras específicas de dedutibilidade de perdas com créditos dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996 (i.e. regras que determinam quando tais perdas são consideradas, por presunção legal, efetivas ou temporariamente dedutíveis) sobre os descontos e abatimentos concedidas na renegociação de créditos, as instituições financeiras já podem deduzir as despesas com descontos e abatimentos da base de cálculo do lucro real e da CSLL no mês em que os descontos/abatimentos forem registrados contabilmente. Ou seja, as instituições financeiras não estão sujeitas aos critérios da Lei nº 9.430/1996 para deduzir as despesas com descontos e abatimentos ocorridos na renegociação de seus créditos.

Com isso, em tempos de crise, como a pandemia presente, é natural que no contexto de uma renegociação de créditos as instituições financeiras sejam questionadas pelos seus clientes a conceder descontos e abatimentos para evitar o aumento no volume da provisão para perdas com créditos (PCLD) e, consequentemente, não reduzir o patrimônio de referência das instituições, que é necessário para fazer frente ao risco das operações de créditos assumidas.

Para isso, importante que as instituições financeiras verifiquem, inclusive sob o ponto de vista operacional, se as despesas com descontos e abatimentos estão sendo devidamente deduzidas do lucro real e da base de cálculo da CSLL em cumprimento às regras gerais de dedutibilidade.

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