Em 29 de dezembro de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.152 (MP 1.152), que altera a legislação do IRPJ e da CSLL no tocante às regras de preço de transferência.
As alterações promovidas pela MP 1.152 objetivam alinhar as regras brasileiras às diretrizes internacionais, estabelecidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em importante passo para o Brasil, que já se encontrava em situação peculiar com os Estados Unidos, justamente por não seguir as regras da OCDE.
No início do ano, os Estados Unidos passaram a vedar a compensação de créditos tributários decorrentes de impostos pagos no Brasil até que o país alinhasse as regras de preço de transferência aos padrões da OCDE.
Pela primeira vez, há a positivação do princípio Arm’s Length no Brasil, segundo o qual os termos de uma transação estabelecida entre partes relacionadas deverão estar de acordo com aqueles que seriam estipulados em transações comparáveis entre partes não relacionadas.
O disposto na MP 1.152 se aplica a todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações com partes relacionadas no exterior. As transações são entendidas como qualquer relação comercial ou financeira, estabelecida sob qualquer forma.
A MP 1.152 alterou, dentre outros, o conceito de partes relacionadas, estipulando de forma bastante abrangente, que este compreende qualquer pessoa natural e jurídica ou mesmo arranjos contratuais ou legais sem personalidade jurídica que detenham influência, direta ou indireta, sobre a outra parte.
Foram introduzidas alterações nos métodos para o cálculo dos preços de transferência, inclusive para transações com commodities, bem como novas regras para os ajustes à base de cálculo do IRPJ e CSLL, decorrentes da aplicação dos métodos.
As seguintes operações passaram a ter disciplina própria: (i) transações com intangíveis, mesmo os de difícil valoração, (ii) serviços intragrupo, (iii) contratos de compartilhamento de custos, (iv) reestruturações de negócios, (v) operações financeiras, que incluem operações de dívida, garantias intragrupo, acordos de gestão centralizada de tesouraria e contratos de seguro.
Além disso, a MP 1.152 prevê penalidades específicas para a falta de apresentação de documentos e informações para demonstrar que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL relativas às transações com partes relacionadas estão de acordo com o princípio Arm’s Length.
Também foi criado um processo de consulta específico para analisar questões relacionadas à aplicação das regras de preço de transferência.
Por fim, a MP 1.152 trouxe, ainda, mudanças nas regras de subcapitalização, na definição de jurisdição favorecida e regime fiscal privilegiado e vedou a dedutibilidade dos valores remetidos a título de royalties e assistência técnica em determinadas situações.
A MP 1.152, se convertida em lei no prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60, entrará em vigor a partir de 2024. O contribuinte terá a opção, irretratável, de optar pela aplicação do disposto na MP 1.152 a partir de 2023.
A equipe JLT segue acompanhando os desdobramentos desse tema e fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.
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