A Câmara dos Deputados aprovou ontem o Projeto de Lei (PL) nº 4.713/23, que trata da tributação de rendimentos provenientes e de ativos localizados no exterior (tributação offshore) e de fundos de investimento. Destacamos as principais modificações introduzidas pela redação final do PL:
Offshore
- Tributação dos Rendimentos: alíquota única de 15% para tributação dos rendimentos obtidos por meio dos ativos do exterior.
- Ativos Virtuais e Carteiras Digitais: o enquadramento de ativos virtuais (como criptomoedas) e carteiras digitais, para fins de tributação, será definido por meio de regulamentação a ser elaborada pela Receita Federal do Brasil (RFB).
- Contabilidade:
· O contribuinte poderá optar entre adotar as normas contábeis internacionais IFRS ou as normas contábeis brasileiras para a apresentação de suas demonstrações financeiras.
· Entretanto, será obrigatório o uso das normas contábeis brasileiras para entidades localizadas em países ou dependências com tributação favorecida ou aquelas que se beneficiem de um regime fiscal privilegiado.
Fundos de Investimento
- Fundos excetuados do regime come-cotas: FIAs, mesmo que não sejam enquadrados como entidades de investimento.
- Tributação do estoque:
· Regra geral: rendimentos apurados até 31/12/2023 ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%.
· Regra alternativa: pessoa física poderá optar por pagar o IRRF à alíquota de 8%, em duas etapas: (a) na primeira, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, que poderá ser parcelado em 4 parcelas iguais, mensais e sucessivas a começar em 29/12/2023; e (b) na segunda, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, que deverá ser pago à vista em maio de 2024.
- Residentes no exterior: regra expressa de que o regime de come-cotas não é aplicável aos residentes no exterior, com exceção daqueles residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida.
- FII e FIAGRO: para que o rendimento de FII e FIAGRO seja isento (a) o número mínimo de cotistas passa de 50 para 100 cotistas e (ii) não poderá haver cotistas pessoas físicas ligadas, titulares de cotas que representem 30% ou mais da totalidade das cotas emitidas ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
Por Marina Pettinelli e David Giacomazzi
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