A Medida Provisória 1.303, publicada em 11 de junho de 2025, com 75 artigos, traz alterações relevantes na tributação de aplicações financeiras e também relativamente à tributação da Contribuição Social sobre o Lucro, dentre outros.
Enquanto as alterações relativas ao imposto de renda produzirão efeitos apenas a partir de 2026, caso a Medida Provisória seja convertida em Lei neste ano, as alterações em contribuição social sobre lucro e outras contribuições produzirão efeitos já a partir de primeiro de outubro.
O Congresso ainda poderá rever e alterar as normas tributárias propostas pela Medida Provisória. Entretanto, caso a Medida Provisória venha a ser acolhida pelo Congresso e convertida em Lei, veja como ficará a tributação.
A alíquota de imposto de renda na fonte sobre as aplicações financeiras passará a ser, em geral, 17,5%, sendo 20% para alguns casos, como certos fundos de índice de renda fixa. Já certos ativos financeiros, que até hoje são isentos do imposto de renda, como o investimento em certos fundos ou títulos imobiliários, do agronegócio e incentivados, passarão a submeter-se ao imposto sobre renda de 5%. Enquanto os 17,5% aplicam-se a todos os rendimentos auferidos a partir de 2026, até mesmo sobre investimentos já existentes e realizados até 2025, os 5% aplicam-se em geral aos fundos de investimento imobiliários e do agronegócio, já a partir de 2026, mesmo em relação aos ativos e investimentos já existentes, mas no caso dos títulos incentivados, imobiliários e do agronegócio, aplicar-se-á apenas aos títulos emitidos a partir de 2026.
Não é só, a lista de mudanças é maior.
Os não residentes, não localizados em jurisdição de tributação favorecida, que investem nos mercados brasileiros, passarão a sujeitar-se a essa tributação geral também, exceto nos casos expressamente excetuados. A isenção de imposto de renda desses investidores, que desde a década de 80, aplicava-se a todas as operações realizadas em ambiente de bolsa e assemelhados, passará a ser restrita a investimento em ações e recibos e bônus de subscrição de ações e certificados de depósito de ações. Será formalmente revogado o artigo 29 da MP 2.158-35/01 que, reforçando a Lei 8.981/95, mantinha a isenção fiscal dos derivativos realizados nesses ambientes de mercado. Os investimentos desses não residentes em fundos de investimento em participação e títulos públicos seguirão isentos de imposto, mas diversos outros investimentos que hoje são isentos passarão como regra geral a sujeitar-se a 5% de imposto a partir de 2026.
Já os investidores estrangeiros oriundos de jurisdição de tributação favorecida passarão a submeter-se à tributação de 25% sobre rendimentos de aplicação financeira. Atualmente, a tributação é de 15% a 22,5%.
No caso das pessoas físicas, os rendimentos e lucros do exterior, hoje sujeitos a imposto de 15%, passarão a partir de 2026 a ser tributáveis a 17,5% na declaração de imposto de renda, sem permissão de deduções e destinações de incentivos fiscais. As pessoas físicas passarão a ter que adicionar os rendimentos de aplicação financeira, para tributá-los mais uma vez, em sua declaração de imposto de renda, podendo compensar o imposto retido na fonte e deduzir perdas que atendam a certas condições. A tributação na declaração também é de 17,5% e, se o imposto retido na fonte for superior ao devido na declaração, poderá haver restituição de imposto. Entretanto, não são permitidas outras deduções de despesas ou incentivos fiscais. Não haverá mais isenção ou não incidência para vendas de ações em bolsa em transações de pequeno valor, hoje existentes para vendas até R$ 20.000,00 por mês, e a compensação de perdas em operações financeiras passará a limitar-se ao prazo máximo de 5 anos, entre a geração da perda e sua compensação.
A equiparação fiscal de fundos imobiliários a pessoas jurídicas, que tem gerado inúmeras discussões e autuações fiscais, será revogada, e substituída por uma regra mais clara. A pessoa física que detiver, isoladamente, mais de 10% do fundo, ou em conjunto com seus parentes até o segundo grau mais de 30% do fundo não fará jus a benefícios fiscais de redução de alíquota nessas aplicações.
No caso das pessoas jurídicas, a principal novidade é o aumento da alíquota de imposto de renda na fonte sobre juros sobre capital próprio de 15% para 20% e um esclarecimento legal de que as cotas de fundos de investimento precisam ser tributadas pela variação da cota, em regime de competência, no caso do lucro real, afastando-se formalmente o tratamento desses montantes como variação de valor justo, não realizada, para efeito fiscal. Na hipótese de fundo de investimento em ações e em participações, que invista em empresas controladas ou coligadas da pessoa jurídica, será possível que o fundo crie subcontas para registrar resultados não realizados e, nesse caso, a pessoa jurídica poderá excluir da tributação o resultado dessas subcontas.
Novidade que afeta principalmente as instituições financeiras, as Letras de Crédito para o Desenvolvimento e as debêntures incentivadas e respectivos fundos de investimento passarão a ser tributáveis pelo lucro real. Já o rol de instituições financeiras, securitizadoras e assemelhadas que não se submetem à incidência de imposto de renda na fonte foi melhor esclarecido, eliminando discussões que antes existiam no caso de certas instituições financeiras ou securitizadoras que não eram expressamente excluídas da incidência do imposto de renda na fonte.
Uma boa novidade para as pessoas jurídicas em geral, notadamente as exportadoras, é uma regra mais clara para operações de hedge realizadas no exterior, que passam a ser isentas de imposto de renda na fonte independentemente da modalidade e ter as perdas dedutíveis na apuração do lucro real desde que a operação seja comprovadamente realizada a preços de mercado e registrada em bolsa ou balcão organizado no exterior.
As regras de empréstimo de ações foram aprimoradas e detalhadas com o objetivo de buscar uma neutralidade fiscal dessas operações, com o objetivo de eliminar brechas de arbitragem que poderiam surgir na hipótese de o emprestador de ações ter uma tributação diferente do tomador. Entretanto, as normas ficaram ainda mais complexas do que já eram. Na nossa opinião, não está mais claro o tratamento fiscal dos dividendos repassados à pessoa física que empresta ações. Atualmente, nosso entendimento é que a pessoa física não deve oferecer o repasse de dividendos à tributação. Pela nova redação, o tratamento do repasse de dividendos não está claro.
A alíquota de contribuição social sobre o lucro líquido será incrementada de 9% para 15% para as bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação, outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, venham a ser consideradas instituições financeiras pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do artigo 1 da Lei Complementar 105/01. Também será incrementada de 15% para 20% para empresas de capitalização, e sociedades de crédito, financiamento e investimentos.
Será incrementada a contribuição das apostas de quota fixa, objeto do artigo 30 da Lei 13.756/17, aumentando para 6% para a seguridade social, 6% para a saúde e 12% para outras destinações.
Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Cordialmente,
Lavinia
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