Mercado Financeiro

A RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS E EX-ADMINISTRADORES NAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS NAS EMPRESAS FECHADAS IRREGULARMENTE

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Por Bruno Remedio e David Martins

O Superior Tribunal de Justiça firmou tese, por meio do tema repetitivo 962, para não redirecionar os débitos fiscais aos ex-sócios ou ex-administradores de sociedades dissolvidas irregularmente (deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes), que à época que exerciam poderes de gerência não recolheram tributos e posteriormente se retiraram da sociedade de maneira regular.

Tal entendimento vai ao encontro da jurisprudência já consolidada pelo STJ em que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” (Súmula 430 do STJ).

Com isso, restou definido expressamente que o ex-sócio e o ex-administrador que se retiraram de maneira regular da sociedade, estão eximidos de responsabilidade pelo não-recolhimento de tributos quando estavam na sociedade, desde que não tenha sido verificada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei. Uma vitória para a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, tão importante para alocação e segregação de riscos.

À primeira vista, o tema repetitivo 962 se aplicaria também sob a ótica dos sócios e administradores constantes na sociedade no momento da dissolução irregular. No entanto, esse entendimento ainda não está consolidado, pois essa questão está em discussão no STJ, sob o tema repetitivo 981. Isto é, a possibilidade ou não do redirecionamento dos débitos fiscais da pessoa jurídica dissolvida irregularmente aos sócios e administradores do momento da dissolução ainda não é certa.

A equipe do JLegalTeam acompanhará os desdobramentos e atualizações das decisões e se coloca à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema e seus reflexos.

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