A Receita Federal (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 130, em 31 de julho de 2026, que representa um dos eventos recentes mais relevantes para o planejamento patrimonial de brasileiros que possuem ativos no exterior. Nela, o fisco formalizou um entendimento altamente restritivo sobre a tributação de ganhos de capital, acendendo um alerta para investidores.
O Ponto Central
A legislação do imposto de renda em vigor estabelece isenção do imposto sobre ganhos de capital de pequeno valor, assim considerados quando o valor da alienação for inferior a (i) R$ 20.000,00 para ações negociadas no mercado de balcão e (ii) R$ 35.000,00 em todos os demais casos.
A legislação não é expressa a respeito da aplicabilidade dessa isenção para alienação de bens no exterior detidos por residentes, mas a própria RFB, na Solução de Consulta COSIT nº 320/2017, havia confirmado a aplicabilidade deste benefício a ações negociadas em bolsas no exterior, especialmente porque a legislação não restringe a isenção a bens no Brasil.
Contudo, com a Lei nº 14.754/2023 (a “Lei das Offshores”), esse cenário foi alterado. A partir de 1º de janeiro de 2024, instituiu-se um novo regime de tributação para aplicações financeiras no exterior, com alíquota única de 15% sobre os rendimentos apurados anualmente na Declaração de Ajuste Anual. Com isso, para a Receita Federal, o novo regime revogou tacitamente a isenção mensal de R$ 35.000,00 para ativos situados no exterior.
A Posição da Receita Federal
Com a Solução de Consulta COSIT nº 130/2026, a Receita Federal nega a continuidade do benefício para aplicações financeiras no exterior, fundamentando sua posição em três pontos centrais.
Primeiramente, aponta que a Lei nº 14.754/2023, ao instituir o novo regime, não previu expressamente a manutenção da isenção.
Soma-se a isso o argumento de que a isenção presumiria a apuração mensal do imposto, ao passo que a tributação pela sistemática da nova lei seria anual.
Por fim, a autoridade fiscal sustenta que o direito de compensar perdas com ganhos, previsto na nova lei, seria materialmente incompatível com a existência de ganhos isentos, pois todos os resultados deveriam integrar uma única base de cálculo consolidada.
Potenciais discussões que podem surgir a partir do entendimento da RFB
A interpretação da Receita Federal pode ensejar discussões jurídicas.
Inicialmente, poder-se-ia levantar a tese de violação ao Princípio da Legalidade Estrita. O Direito Tributário exige que isenções fiscais só possam ser revogadas por lei em sentido estrito, de forma expressa, e não meramente inferida, conforme impõe o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
Adicionalmente, seria possível sustentar que o argumento da incompatibilidade sistêmica não se sustenta. A apuração anual não impede o controle mensal do fato gerador, o contribuinte pode e deve continuar a verificar o volume de alienações a cada mês, segregando os ganhos isentos (apurados em meses abaixo do limite de R$ 35.000,00) daqueles que serão tributados na declaração anual.
Finalmente, a relação entre a isenção e a compensação de perdas não deveria ser vista obrigatoriamente como um impeditivo à aplicação da isenção, pois os institutos não são mutuamente excludentes. A faculdade de compensar perdas aplica-se ao universo de rendimentos tributáveis, enquanto os ganhos isentos, por definição, estão fora dessa apuração.
Implicações para o Planejamento Patrimonial
A SC COSIT nº 130/2026 cria um cenário de insegurança jurídica que exige uma abordagem estratégica.
A partir desse entendimento, o investidor que detiver aplicações no exterior, precisará optar por seguir entre dois caminhos principais: a via conservadora, que consiste em pagar o IRPF sobre todos os ganhos e posteriormente buscar a restituição judicial, ou a via que seria mais arrojada, na qual não se recolhe o imposto sobre os ganhos isentos, com a possibilidade de eventuais discussões que demandariam defesas.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 130/2026 consolida a posição da Receita Federal de que a isenção mensal de R$ 35.000,00 para ganhos de capital no exterior foi tacitamente revogada pela Lei das Offshores. Essa orientação altera o que a RFB vinha entendendo anteriormente à edição da Lei nº 14.754/2023 e passa a ter que ser considerada para contribuintes que detenham e alienem bens em valor inferior a R$ 35.000,00 no exterior.
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