A retenção de IRRF sobre lucros e dividendos é o desconto de imposto de renda na fonte, à alíquota de 10%, aplicado às distribuições mensais acima de R$ 50 mil, conforme o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025. Em decisão liminar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que, em parte dessas distribuições, a retenção linear de 10% não é razoável. O tema merece atenção de sócios e gestores que acompanham a distribuição de lucros.
Retenção mensal e tributação anual das altas rendas
A Lei nº 15.270/2025 criou dois mecanismos que se comunicam. A chamada tributação mensal das altas rendas, prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, funciona como retenção por conta do que for devido na tributação anual das altas rendas, disciplinada no art. 16-A da mesma lei.
Na tributação anual, quem recebe até R$ 600 mil por ano não está sujeito ao imposto. Para rendimentos anuais entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota cresce gradualmente de 0% a 10%, segundo a fórmula legal: alíquota (%) = (rendimento anual ÷ 60.000) – 10. Eventual excesso retido ao longo do ano é, em regra, restituído no ajuste anual.
O caso analisado: Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000/RS
Uma empresa optante pelo Lucro Real e seu sócio impetraram mandado de segurança para afastar a retenção de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50 mil mensais. Alegaram violação aos princípios da progressividade, da capacidade contributiva, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, além de nova incidência sobre riqueza já tributada na pessoa jurídica.
A liminar foi negada em primeira instância, sob o fundamento de ausência de perigo de dano. No agravo de instrumento, os contribuintes sustentaram que o histórico de distribuições tornava a retenção iminente e que a restituição futura não recomporia a indisponibilidade financeira.
O que o relator reconheceu
Na decisão de 5 de agosto de 2026, o desembargador Leandro Paulsen ponderou, inicialmente, dois pontos favoráveis à União: o Supremo Tribunal Federal, no Tema 833 de repercussão geral, admitiu a constitucionalidade da progressividade simples em tema semelhante (contribuição previdenciária de empregados), e a retenção mensal é feita por conta, com previsão legal de restituição do excesso. Por isso, a retenção, isoladamente, não implicaria tributação definitiva com degrau abrupto.
Apesar disso, concluiu que a alíquota fixa de 10% na fonte não guarda razoabilidade para pagamentos mensais entre R$ 50 mil (equivalentes a R$ 600 mil anuais) e R$ 100 mil (equivalentes a R$ 1,2 milhão anuais). Em síntese, os fundamentos foram:
● se a tributação anual vai de 0% a 10%, essa gradação deve ser espelhada na retenção mensal, sob pena de exigência antecipada a maior;
● a retenção de valores presumidamente indevidos retira disponibilidade financeira do contribuinte e a transfere ao Fisco até a restituição, em potencial violação à capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da Constituição Federal);
● a retenção superior ao que será devido, restituída apenas a partir do ano seguinte e com juros somente a contar do ajuste, aproxima-se de um empréstimo compulsório, que só por lei complementar poderia ser instituído (art. 148 da Constituição Federal).
O relator observou ainda que o exemplo de contribuinte que receba R$ 601 mil no ano resultaria em imposto anual de pouco mais de R$ 100, o que, no entender da decisão, afasta a ideia de degrau na tributação anual e evidencia a desproporção da retenção linear de 10% na fonte.
A fórmula da retenção mensal proporcional
A tutela recursal foi deferida em parte. Para pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, o Fisco deve se abster de exigir retenção superior ao percentual que o rendimento mensal, projetado para doze meses, sem prejuízo da exigência após ajuste anual.
Alíquota mensal (%) = (Rendimento mensal × 12 ÷ 60.000) – 10
Pela fórmula, a alíquota resulta em 0% para R$ 50 mil e em 10% para R$ 100 mil, com valores proporcionais entre esses limites.
Alcance e limites da decisão
A decisão não afastou integralmente a tributação dos dividendos e preservou o ajuste anual. Embora a empresa autora seja optante pelo Lucro Real, o fundamento acolhido foi a desproporcionalidade da retenção mensal em relação à tributação anual projetada, e não a vedação à dupla tributação dos lucros.
Trata-se de decisão monocrática e provisória, proferida em processo com partes determinadas, sem efeito vinculante geral. Representa precedente favorável aos contribuintes e, potencialmente, pode ser considerado em discussões sobre a retenção integral de 10%, mas a avaliação depende do caso concreto, da estrutura societária e do perfil de distribuição de lucros, observadas as formalidades processuais cabíveis.
Perguntas e respostas
Não. A decisão não afastou integralmente a tributação dos dividendos. Determinou que, para pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção observe alíquota proporcional à tributação anual projetada, sem prejuízo do ajuste anual.
Pela fórmula adotada na decisão: alíquota mensal (%) = (rendimento mensal × 12 ÷ 60.000) – 10. Na faixa analisada, o resultado varia de 0% (R$ 50 mil) a 10% (R$ 100 mil).
Por se tratar de retenção por conta, a legislação prevê a restituição do excesso no ajuste anual. Segundo a decisão, quem recebe menos de R$ 600 mil no ano não está sujeito à tributação anual, de modo que eventual retenção seria restituída.
Não. O fundamento acolhido foi a desproporcionalidade da retenção mensal em relação à tributação anual projetada, e não a vedação à dupla tributação dos lucros.
Não. Trata-se de decisão monocrática e provisória, sem efeito vinculante geral. Ela representa precedente favorável aos contribuintes, mas a possibilidade de adotar medida semelhante depende do caso concreto.
Considerações finais
O acompanhamento dos desdobramentos da Lei nº 15.270/2025 é recomendável a quem distribui ou recebe lucros e dividendos. A definição da medida adequada exige análise técnica individualizada.
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