O contrato de namoro tem sido utilizado como um instrumento de planejamento patrimonial preventivo, especialmente por casais que desejam formalizar que o relacionamento mantido, naquele momento, não reúne os requisitos necessários à configuração da união estável. Embora ainda desperte divergências doutrinárias e jurisprudenciais, trata-se de um mecanismo juridicamente legítimo, capaz de constituir relevante elemento probatório quando elaborado de forma adequada e compatível com a realidade vivenciada pelas partes.
Um instrumento legítimo, sem eficácia absoluta
Isso porque a caracterização da união estável não decorre exclusivamente da manifestação de vontade das partes, mas da análise das circunstâncias concretas que envolvem a relação. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, se a realidade demonstrar a presença desses requisitos, a simples existência de um contrato declarando a manutenção de um namoro não será suficiente para afastar, por si só, o reconhecimento da união estável. Nessa perspectiva, o contrato não possui eficácia absoluta, mas pode constituir relevante elemento probatório quanto à efetiva intenção das partes no momento de sua celebração.
A importância de manter o documento atualizado
Nesse contexto, é recomendável que o documento reflita fielmente a dinâmica do relacionamento e seja revisto sempre que houver alterações significativas na situação fática. Com o objetivo de conferir maior segurança jurídica ao instrumento, muitos casais optam por formalizá-lo por escritura pública perante tabelionato de notas. Embora essa providência não constitua requisito de validade, pode reforçar a credibilidade do documento em eventual discussão judicial.
O que o contrato pode estabelecer
Outro aspecto de grande relevância diz respeito à possibilidade de o contrato estabelecer, desde logo, o regime de bens que será aplicado caso o relacionamento venha a evoluir para uma união estável ou venha a ser posteriormente reconhecido como tal pelo Poder Judiciário. Essa previsão permite que o casal afaste a incidência automática do regime legal da comunhão parcial de bens, conferindo maior previsibilidade às futuras relações patrimoniais.
Também é comum que o instrumento contenha cláusulas destinadas a esclarecer circunstâncias da convivência, como a manutenção de residências distintas pelas partes, ainda que haja pernoites frequentes ou permanência temporária na residência um do outro. Tais disposições não impedem o reconhecimento da união estável, mas podem contribuir para demonstrar que esses fatos, isoladamente, não evidenciam a intenção presente de constituir família.
Namoro qualificado e união estável: uma distinção com consequências jurídicas relevantes
Nesse contexto, ganha relevância a figura do denominado “namoro qualificado”, expressão consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial n.º 1.454.643/RJ. Trata-se de um relacionamento público, contínuo e duradouro que revela elevado grau de comprometimento afetivo. Ainda assim, não se confunde com a união estável em razão da ausência de um de seus elementos essenciais: a intenção presente de constituir família. Enquanto, na união estável, esse propósito já integra a realidade vivenciada pelo casal, no namoro qualificado, a eventual formação de um núcleo familiar permanece projetada para o futuro. Essa distinção, embora sutil, produz relevantes consequências jurídicas, especialmente nos âmbitos patrimonial e sucessório.
O que dizem os tribunais
Apesar de sua crescente utilização, a eficácia jurídica do contrato de namoro permanece objeto de debate na doutrina e na jurisprudência. De forma reiterada, os tribunais têm afirmado que a qualificação jurídica da relação depende da análise do conjunto probatório e das circunstâncias concretas do caso, não sendo possível atribuir a um documento, isoladamente, força suficiente para afastar a realidade dos fatos.
Pontos que merecem atenção:
Não. O contrato constitui relevante elemento probatório, mas não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento da união estável quando presentes os requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil.
Não necessariamente. Caso a dinâmica do relacionamento se modifique ao longo do tempo, recomenda-se que o documento seja revisto para que permaneça compatível com a realidade vivenciada pelo casal.
Também não. Dependendo das particularidades do caso concreto, poderá ser recomendável a adoção de outros instrumentos jurídicos destinados a conferir maior segurança patrimonial e sucessória.
O contrato de namoro como parte de uma estratégia mais ampla
Diante desse cenário, o contrato de namoro não deve ser compreendido como um mecanismo destinado a impedir, de forma automática, o reconhecimento da união estável. Sua principal finalidade consiste em documentar a intenção das partes e constituir relevante elemento probatório em eventual controvérsia judicial. Sua efetividade, contudo, dependerá sempre da coerência entre o conteúdo do instrumento e a realidade da relação. Por essa razão, é indicado que sua elaboração seja conduzida por uma assessoria jurídica e, sempre que pertinente, integrada a uma estratégia mais ampla de planejamento patrimonial e familiar.
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