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CARF afasta IOF em operações intragrupo

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CARF: não há IOF em operações intragrupo por contrato de conta corrente

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que não incide IOF sobre o mero fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo econômico, quando estruturado por meio de contrato de conta corrente intragrupo. A decisão, proferida no Acórdão nº 3301-014.486, refere-se a uma autuação lavrada com o fundamento de que tais repasses equivaleriam a operações de mútuo sujeitas ao imposto.

O caso envolveu a transferência de recursos entre sociedades integrantes do mesmo grupo, com registro em contas contábeis de “partes relacionadas”. A fiscalização entendeu que a movimentação caracterizaria empréstimo sujeito ao IOF-Crédito. A contribuinte, por sua vez, sustentou que o objetivo do contrato de conta corrente era permitir suporte financeiro mútuo e contínuo, sem previsão de juros ou obrigação restitutória típica do mútuo.

Contrato de conta corrente intragrupo não configura operação de mútuo

Ao analisar o tema, o colegiado destacou que, conforme o Código Civil, o mútuo exige a transferência de domínio da quantia e a obrigação de restituição equivalente. No contrato de conta corrente celebrado, porém, não havia definição permanente de credores e devedores. Tampouco havia previsão de retorno do saldo como condição essencial da operação. Por isso, o movimento de caixa não poderia ser equiparado automaticamente ao empréstimo.

O relator enfatizou que a incidência do IOF, prevista na Lei nº 9.779/1999 e no Decreto nº 6.306/2007, alcança operações de crédito que efetivamente correspondam a mútuo de recursos financeiros. Quando o fluxo ocorre apenas para otimizar o caixa do grupo, com ajustes periódicos de saldos e sem remuneração ou exigibilidade típica de empréstimo, não se caracteriza o fato gerador do imposto.

IOF entre empresas do mesmo grupo exige análise jurídica precisa

O julgamento resultou no cancelamento da cobrança relativa às operações intragrupo. Manteve-se apenas a incidência sobre valores repassados a empresa que não integrava o grupo econômico — hipótese em que a própria contribuinte reconheceu tratar-se de mútuo. 

Conclusão: operações intragrupo devem ser caracterizadas corretamente

A decisão destaca a necessidade de adequada caracterização jurídica das operações intragrupo, reforçando que a simples transferência de recursos entre empresas coligadas, sem obrigação de restituição típica do mútuo, não pode ser automaticamente enquadrada como operação de crédito sujeita ao IOF.

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