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Lei Complementar Nº 214, de 16 de Janeiro de 2025 – Reforma Tributária

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Com a publicação da Lei Complementar nº 214/2025 (“LCP 214”), que regulamenta a Emenda Constitucional nº 132/2023 (“EC 132/23”), fica estabelecido o arcabouço legal da reforma tributária sobre o consumo no Brasil. A reforma tem como objetivos garantir simplicidade, transparência, neutralidade e equidade da tributação sobre o consumo no sistema brasileiro. A LCP 214 regulamenta a EC 132/2023 e define os conceitos de hipótese de incidência, base de cálculo, imunidades, local da operação, contribuintes e responsáveis pelo pagamento dos tributos, o funcionamento da não cumulatividade, a determinação das alíquotas, o formato de pagamento dos tributos e os regimes de tributação aplicados a determinados setores, bens e serviços. A LCP 214 foi sancionada em 16de janeiro de 2025 com vetos, que serão analisados pelo Congresso Nacional.

IBS e CBS: incidência e base de cálculo

O IBS e a CBS incidem sobre todas as operações onerosas que tenham por objeto bens e serviços, além de determinadas operações não onerosas, ou realizadas a valor inferior ao de mercado, como o fornecimento de bens e serviços para uso e consumo pessoal do próprio contribuinte, se pessoa física, ou de empregados e administradores do contribuinte, quando este não for pessoa física. O conceito de bens e serviços de uso ou consumo pessoal é também dado pela LCP.

A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, entendido como o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, exceto em certas hipóteses previstas na LCP. O montante do IBS e da CBS incidente sobre a operação não integra a base de cálculo.

Exportações de bens e serviços são imunes de IBS e CBS – embora o crédito das aquisições seja garantido constitucionalmente –, mas há incidência dos tributos sobre a importação de bens ou de serviços do exterior.

A União tem competência para fixar a alíquota de CBS, enquanto cada estado e cada município tem competência para estabelecer sua alíquota de IBS. Na reforma, a alíquota de referência máxima combinada de IBS e CBS é estimada em 26,5%.

Não cumulatividade e devolução para baixa renda

O contribuinte sujeito ao regime regular pode apropriar créditos do IBS e da CBS recolhidos nas operações anteriores, que poderão ser utilizados para compensação com débitos ou ressarcidos.

Para pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda, a CBS será devolvida pela União e o IBS pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. A devolução se refere aos tributos incidentes sobre a aquisição de botijão de até 13 kg de gás liquefeito de petróleo, operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário, gás canalizado e operações de fornecimento de telecomunicações.

Além disso, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre produtos alimentícios que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos.

Regulamentação do split payment

A LCP também regulamenta o split payment, modalidade de recolhimento em que prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos segregam e recolhem diretamente aos cofres públicos os valores de IBS e CBS já no momento da liquidação financeira.

Regimes diferenciados e tributação favorecida

A LCP estabelece a aplicação de alíquotas reduzidas ou a concessão de créditos presumidos nos seguintes casos: prestação de serviços por determinadas categorias profissionais que exerçam atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional; serviços de educação; serviços de saúde; medicamentos; reabilitação urbana de zonas históricas ou áreas críticas; dispositivos para acessibilidade ou para pessoas com deficiência; produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas, audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; bens e serviços relacionados à soberania, segurança nacional, da informação e cibernética; alimentos para consumo humano; higiene pessoal e limpeza voltados para baixa renda; produtos e insumos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; dispositivos médicos; produtos relacionados à saúde menstrual; hortícolas, frutas e ovos; instituições científicas, tecnológicas e de inovação sem fins lucrativos; Prouni (CBS); automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou autistas, ou utilizados como táxi; e serviços de transporte público coletivo de passageiros.

Ainda, há regimes tributários específicos ou favorecidos para combustíveis; biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono; serviços financeiros, imóveis, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos e sociedades cooperativas.

Período de transição para o novo modelo tributário

A transição para o novo modelo será realizada em etapas. A partir de 2026, inicia-se a cobrança dos novos tributos com as alíquotas de IBS (0,1%) e CBS (0,9%), sendo os valores compensáveis com PIS/Cofins. O recolhimento poderá ser dispensado caso o contribuinte cumpra as obrigações acessórias, conforme regulamentação futura.

Em 2027, ocorrerá a cobrança integral da CBS à alíquota de referência, a extinção de PIS/Cofins e IOF/Seguros, bem como a redução a zero das alíquotas de IPI, exceto para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

Entre 2027 e 2028, haverá cobrança do IBS com alíquotas de 0,05% estadual e 0,05% municipal, compensáveis pela União com redução proporcional da alíquota da CBS.

De 2029 a 2032, ocorrerá a transição do ICMS e ISS para o IBS, por meio do aumento gradual das alíquotas de IBS e redução das alíquotas de ICMS e ISS, sendo 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032.

A partir de 2033, o novo modelo estará em plena vigência, com a extinção do ICMS e ISS.

Dispositivos vetados pela Presidência da República

Com relação aos 15 dispositivos vetados na assinatura da lei pela Presidência da República, destaca-se o veto aos dispositivos que excluíam os fundos de investimento e os fundos patrimoniais como contribuintes de IBS e CBS, além daqueles que previam regras específicas para fundos de investimento imobiliário (FII), fundos de investimento do agronegócio (Fiagro) e outras entidades em relação à sua condição de não contribuinte. Foram vetados, ainda, artigos que previam que organizações gestoras de fundos patrimoniais não estariam sujeitas ao regime específico de serviços financeiros e, portanto, suas receitas não sofreriam incidência de IBS e CBS.

Além disso, houve veto ao dispositivo que tratava da não incidência do imposto seletivo sobre exportações para o exterior de bens e serviços relacionados no art. 409 como sujeitos a esse imposto.

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