No dia 05/11/2024, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, por unanimidade de votos, o Agravo em Recurso Especial nº 2580956, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. O entendimento foi de que é legal o arbitramento da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) pela Fazenda Pública quando o valor venal declarado não reflete o valor de mercado do bem.
Base de cálculo do ITCMD para imóveis
A discussão girou em torno da base de cálculo do ITCMD a ser aplicada para imóveis objeto de herança. Os contribuintes defenderam que o cálculo deveria se basear no valor venal do IPTU, conforme o artigo 13, inciso I, da Lei Estadual n. 10.705/2000. Já a Fazenda Pública de São Paulo argumentou pela possibilidade de arbitramento da base de cálculo quando o valor venal do IPTU não refletisse o valor de mercado do imóvel.
No julgamento da apelação da Fazenda Pública de São Paulo, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em linha com os argumentos do contribuinte, entendeu que um decreto estadual não poderia modificar a regra estabelecida por lei, sob pena de violar o princípio da legalidade tributária.
Decisão do STJ e fundamentação do relator
No STJ, o relator, Ministro Francisco Falcão, destacou que a Fazenda Pública pode arbitrar a base de cálculo quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado. Contudo, é essencial que sejam respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Objetivo do arbitramento e reflexos tributários
O acórdão enfatizou que o arbitramento da base de cálculo do ITCMD busca refletir os valores praticados no mercado, prevenindo subdeclarações que poderiam comprometer a arrecadação tributária. O Tribunal confirmou que a arbitragem é permitida sempre que houver divergência entre os valores declarados e os valores de mercado.
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