No dia 22/10/2024, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o agravo regimental apresentado pela Procuradoria Federal no Recurso Extraordinário 1439539 (RE) é improcedente. Essa decisão reafirma o entendimento de que a doação em antecipação de legítima não deve ser tributada pelo imposto de renda sobre o ganho de capital, quando realizada a valor de mercado.
Em 08/03/ 2024, o relator, Ministro Flávio Dino, apresentou seu voto no recurso extraordinário que discutia a incidência de imposto de renda sobre ganhos de capital oriundos de doações, com ênfase na antecipação de legítima. A questão central era se a diferença entre o valor declarado do bem pelo doador e o valor atribuído no momento da transferência ao donatário configuraria um acréscimo patrimonial, passível de tributação.
Incidência do imposto de renda em caso de doação em antecipação de legítima
O tribunal de origem já havia decidido pela não incidência do imposto de renda nesses casos, sustentando que a doação não gera um acréscimo patrimonial disponível para o doador, afastando, assim, a tributação. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência da Primeira Turma do STF, que estabelece que o fato gerador do imposto de renda é a disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais — um aspecto que não se aplica no contexto do adiantamento de legítima.
O relator também enfatizou que a tributação proposta pela Fazenda Pública resultaria em bitributação, uma vez que o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD), de competência estadual, já incide sobre o bem doado. Com base nesses argumentos, a Primeira Turma do STF negou provimento ao recurso, criando mais um precedente favorável aos contribuintes que exclui a incidência de imposto de renda em situações de adiantamento de legítima.
Vale ressaltar que, embora a Primeira Turma do STF tenha entendimento
favorável aos contribuintes afastando a incidência do imposto de renda, na Segunda
Turma do STF existem precedentes desfavoráveis aos contribuintes que entendem ser
correta a tributação pelo imposto de renda sobre o ganho de capital quando a doação
em antecipação de legítima é feita a valor de mercado.
O entendimento favorável sobre a não incidência de imposto de renda em doações pode ter um impacto significativo no planejamento patrimonial e sucessório de pessoas físicas. A equipe do J Legal Team está pronta para oferecer assessoria alinhada às mais recentes jurisprudências, assegurando que as operações sejam realizadas de acordo com as melhores práticas tributárias.
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