Nesta quarta-feira, 11/09, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que os planos de outorga de ações, comumente chamados de “stock options”, possuem natureza jurídica mercantil e não caráter remuneratório.
Os Planos de Outorga de Ações, ou “Stock Option Plans”, são usualmente oferecidos pelas companhias como incentivos de longo prazo para a retenção de talentos e profissionais. Esses planos conferem aos empregados, que atendam a determinados requisitos, o direito de adquirir ações emitidas pela empresa por um determinado preço.
A controvérsia estava centrada entre as visões divergentes sobre a natureza jurídica desses planos. O entendimento da Receita Federal é de que, por estarem vinculados a um contrato de trabalho, os planos possuiriam natureza remuneratória e, portanto, a concessão do direito de adquirir as ações seria fato gerador para a cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda no momento do exercício das opções, a alíquotas de até 27,5%.
A tese adotada pelo STJ, no entanto, consubstancia o caráter mercantil das stock options, visto que o exercício das opções, conforme estipulado nos planos, não gera aumento patrimonial que justifique a incidência do IR e depende do dispêndio, pelo beneficiário, de recursos para a aquisição das ações. O aumento patrimonial ocorrerá apenas em eventual venda das ações por preço superior ao valor pago na aquisição, hipótese na qual incidirá o imposto de renda sobre o ganho. Por ter sido decidida em âmbito de Recurso Repetitivo (Tema 1.226), após a publicação do acórdão a mesma solução deverá ser aplicada aos demais processos que discutam a mesma questão de direito.
Vale acrescentar que, embora o STJ não tenha tratado sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre o exercício das opções e tenha se restringido a analisar os efeitos do imposto de renda, a mesma conclusão sobre a natureza jurídica mercantil dos planos, e não remuneratória, deve se estender à matéria previdenciária.
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