Mercado Financeiro

Receita Federal e a Solução de Consulta COSIT

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A Receita Federal do Brasil (“RFB”) editou a Solução de Consulta COSIT n. 2/2024 (“SC 2/2024”) com o entendimento de que “o acréscimo decorrente da variação cambial de parcela recebida na alienação a prazo de participação societária não integra o valor de alienação no cálculo do ganho de capital, devendo ser tributado individualmente como rendimento de capital a título de juros.”

O caso analisado tratava-se de uma alienação a prazo de participação societária em sociedade brasileira para um adquirente residente no exterior. O preço do negócio foi acordado em dólar, o que acarretou um ganho decorrente de variação cambial positiva ocorrida entre o recebimento das parcelas.

Diante desse cenário, a RFB analisou se a parcela da variação cambial poderia ser considerada como parte do preço da alienação. O entendimento formalizado foi de que essa parcela deveria ser qualificada como “valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação”, assim, não comporia o valor da alienação, em linha com o disposto no artigo 19, §3º, da Instrução Normativa n. 84/2001.

A partir dessa conclusão, de acordo com a RFB, a parcela de variação cambial seria tributada mediante recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão) para os residentes no Brasil ou na fonte para os residentes no exterior.

Por fim, vale destacar que esse entendimento da RFB não é pacífico no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Há julgados no tribunal no sentido de que parcela de variação cambial na alienação a prazo integra o valor da alienação, dessa forma, tributando-se tal parcela sob as regras do ganho de capital.

 

Por José Rubens Constant

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