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Aprovação do PL 4.713/23 – Tributação Offshore e Fundos de Investimento

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A Câmara dos Deputados aprovou ontem o Projeto de Lei (PL) nº 4.713/23, que trata da tributação de rendimentos provenientes e de ativos localizados no exterior (tributação offshore) e de fundos de investimento. Destacamos as principais modificações introduzidas pela redação final do PL:

 

Offshore

  1. Tributação dos Rendimentos: alíquota única de 15% para tributação dos rendimentos obtidos por meio dos ativos do exterior.
  2. Ativos Virtuais e Carteiras Digitais: o enquadramento de ativos virtuais (como criptomoedas) e carteiras digitais, para fins de tributação, será definido por meio de regulamentação a ser elaborada pela Receita Federal do Brasil (RFB).
  3. Contabilidade:

·          O contribuinte poderá optar entre adotar as normas contábeis internacionais IFRS ou as normas contábeis brasileiras para a apresentação de suas demonstrações financeiras.

·          Entretanto, será obrigatório o uso das normas contábeis brasileiras para entidades localizadas em países ou dependências com tributação favorecida ou aquelas que se beneficiem de um regime fiscal privilegiado.

 

Fundos de Investimento

  1. Fundos excetuados do regime come-cotas: FIAs, mesmo que não sejam enquadrados como entidades de investimento.
  2. Tributação do estoque:

·          Regra geral: rendimentos apurados até 31/12/2023 ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%.

·          Regra alternativa: pessoa física poderá optar por pagar o IRRF à alíquota de 8%, em duas etapas: (a) na primeira, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, que poderá ser parcelado em 4 parcelas iguais, mensais e sucessivas a começar em 29/12/2023; e (b) na segunda, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, que deverá ser pago à vista em maio de 2024.

  1. Residentes no exterior: regra expressa de que o regime de come-cotas não é aplicável aos residentes no exterior, com exceção daqueles residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida.
  1. FII e FIAGRO: para que o rendimento de FII e FIAGRO seja isento (a) o número mínimo de cotistas passa de 50 para 100 cotistas e (ii) não poderá haver cotistas pessoas físicas ligadas, titulares de cotas que representem 30% ou mais da totalidade das cotas emitidas ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% do total de rendimentos auferidos pelo fundo.

 

Por Marina Pettinelli e David Giacomazzi

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