Nesta data, o Relator da MP 1.172 (que trata sobre aumento do salário-mínimo), Deputado Federal Merlong Solano apresentou relatório favorável à aprovação desta MP, mas incorporando o texto da MP 1.171 (que trata da tributação sobre investimentos no exterior) no projeto de conversão da MP 1.172.
O que isso significa?
Agora, estamos com dois projetos de conversão de MP tratando de tributos sobre investimentos no exterior (há tanto a MP 1.171 como o Projeto de Lei de Conversão referente à MP 1.172, que está em estágio mais avançado em comparação à MP 1.171).
Apesar de a incorporação do texto ser questionável (em razão da possível inconstitucionalidade – inserção de temas estranhos ao da MP 1.172 original), caso a MP seja convertida em lei, esta nova lei poderia ser eficaz, a depender da decisão do Supremo Tribunal Federal.
O texto incorporado ao Projeto de Lei de Conversão da MP 1.172 é o mesmo da MP 1.171?
A nova redação proposta pelo Deputado modifica alguns aspectos tratados na MP 1.171, conforme exemplificado abaixo:
- Exclusão do rendimento de juros, aplicações financeiras e intermediação financeira pagos à instituição financeira do conceito de renda passiva;
- Exclusão de dividendos e receitas decorrentes de participações societárias do conceito de renda passiva, quando esses rendimentos forem provenientes de entidade que apure renda ativa própria superior a 60% da renda total;
- Diminuição do limite mínimo para a caracterização de renda ativa de 80% para 60%;
- Inclusão da distinção de “trust irrevogável” para ser considerado como transmissão de bens para o beneficiário (incidindo ITCMD);
- O lucro será apurado conforme a lei brasileira.
Como fica na prática?
Na prática, investimentos em controladas e fundos no exterior, bem como trusts, passam a ser tributados todo o ano em 22,5%, a partir de 2024, se a norma for convertida em lei em 2023.
O ganho auferido no estoque de valores até 31/12/2023 fica tributado só na realização, assim como a variação cambial do investimento “principal”.
Existe uma opção de atualizar o valor dos investimentos no exterior pagando IR de 10% sobre o ganho ainda não realizado (o que permite deixar de pagar os 22,5% no futuro).
O que será tributado?
- Aplicações Financeiras detidas diretamente pela pessoa física seguem tributadas na realização, mas a alíquota é alterada.
- Entidades controladas no exterior, inclusive fundos, detidas direta ou indiretamente pela pessoa física, bem como trusts instituídos por pessoas físicas residentes no Brasil, passam a ser tributadas anualmente. No caso dos trusts, a pessoa física instituidora é considerada titular dos bens e direitos do trust para efeito de tributação.
- Fundos e investimentos adquiridos na qualidade de não residente deixam de ser isentos e passam a ser tributados quando o não residente muda-se para o Brasil.
Qual alíquota?
- 0% para rendimentos de até R$ 6 mil.
- 15% sobre a parcela anual que exceder R$ 6 mil até R$ 50 mil.
- 22,5% sobre a parcela anual que exceder R$ 50 mil.
Momento de tributação
- Tributação diferida (pagamento no momento da realização do investimento):
a. aplicações financeiras: fundos de aposentadoria, fundos de pensão, títulos de renda fixa etc.
b. estoque de lucros anteriores a 31/12/2023: tributados somente na disponibilização, mas a disponibilização do lucro compreende também qualquer operação e crédito (como empréstimo) realizada com o controlador ou familiares, qualquer pagamento, crédito ou entrega de dinheiro. - Tributação anual:
a. lucros contabilizados a partir de 01/01/2024 serão tributados independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição.
Estoque até 2023
- Não será tributado agora, apenas na disponibilização de dinheiro.
- Oportunidade de atualizar o valor de bens e direitos do exterior declarados até 31/05/2023.
a. Ganho de capital tributado à alíquota de 10%.
b. Prazo pagamento imposto:- 31/05/2024 para a atualização do custo da entidade controlada.
- 30/11/2023 para demais casos.
Tipos de entidades afetadas ou não afetadas:
- Entidades de renda passiva (renda passiva superior a 40%)
a. excluídos do conceito de “renda passiva”: rendimento de juros, aplicações financeiras e intermediação financeira pago à instituição financeira do conceito de renda passiva e rendimento de dividendos e receitas decorrentes de participações societárias, quando os rendimentos forem provenientes de entidade que apure renda ativa própria superior a 60% da renda total; - Entidades localizadas em paraíso fiscal, e quando a pessoa física detiver o controle ou for beneficiária de mais de 50% da entidade, em conjunto com partes ligadas.
Base de Cálculo
- O lucro da controlada no exterior ou o ganho das aplicações financeiras feitas diretamente. A norma abre a possibilidade para que a Receita Federal defina o critério de contabilidade para apurar lucro.
Variação cambial
- Passa a ser tributável como ganho de capital (até 22,5%) quando da realização, no caso do “valor principal”, ou seja, o custo de aquisição.
- Atualmente, variação cambial de investimentos adquiridos com rendimentos em moeda estrangeira é isenta.
Trusts
- Reconhecido como estrutura transparente e os bens mantidos pelo trust devem ser considerados como se fossem detidos diretamente pelo instituidor.
- Caso o trust seja irrevogável, a transmissão ao beneficiário será considerada efetiva.
- Transferências para beneficiários tratadas como
a. doação, quando em vida do instituidor;
b. causa mortis, decorrente da sucessão do instituidor.
Não fica claro se doação ou transmissão causa mortis podem ser feitas a valor de custo de aquisição ou se precisa ser feita a valor de mercado. A diferença é a tributação pelo imposto de renda do estoque dos investimentos até 31/12/2023, ainda não tributados, no momento da doação ou herança.
Para fins desta análise, não estamos levando em consideração outras modificações não relacionadas à MP 1.171.
A equipe do J Legal Team está à disposição para discutir e esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
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