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Tributação para os lucros auferidos por empresas no exterior

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Por David Giacomazzi

No último dia 30, o governo publicou a Medida Provisória 1.171 instituindo tributação para os lucros auferidos por empresas no exterior.

Na prática, investimentos em controladas e fundos no exterior, bem como trusts, passam a ser tributados todo o ano em 22,5%, a partir de 2024, se a norma for convertida em lei em 2023.

O ganho auferido no estoque de valores até 31/12/2023 fica tributado só na realização, assim como a variação cambial do investimento “principal”.

Existe uma opção de atualizar o valor dos investimentos no exterior pagando IR de 10% sobre o ganho ainda não realizado (o que permite deixar de pagar os 22,5% no futuro).

Confira mais detalhes:

  • Eficácia da MP

O aumento e a exigência anual de Imposto de Renda pela MP terão validade apenas a partir do ano de 2024 se a MP for convertida em Lei em 2023.

No caso das demais disposições, a MP tem vigência desde 01/05/2023 e tem um prazo de aprovação de até 120 dias para ser convertida em lei.

Caso não seja convertida, a MP não produzirá mais efeitos.

  • O que será tributado?

– Aplicações Financeiras detidas diretamente pela pessoa física seguem tributadas na realização, mas a alíquota é alterada.

– Entidades controladas no exterior, inclusive fundos, detidas direta ou indiretamente pela pessoa física, bem como trusts instituídos por pessoas físicas residentes no Brasil, passam a ser tributadas anualmente. No caso dos trusts, a pessoa física instituidora é considerada titular dos bens e direitos do trust para efeito de tributação.

– Fundos e investimentos adquiridos na qualidade de não residente deixam de ser isentos e passam a ser tributados quando o não residente muda-se para o Brasil.

  • Qual alíquota?

– 0% para rendimentos de até R$ 6 mil.

– 15% sobre a parcela anual que exceder R$ 6 mil até R$ 50 mil.

– 22,5% sobre a parcela anual que exceder R$ 50 mil.

  • Momento de tributação
  1. Tributação diferida (pagamento no momento da realização do investimento):

– Aplicações financeiras: fundos de aposentadoria, fundos de pensão, títulos de renda fixa etc.

– Estoque de lucros anteriores a 31/12/2023: tributados somente na disponibilização; mas a disponibilização do lucro compreende também qualquer operação de crédito (como empréstimo) realizada com o controlador ou familiares, qualquer pagamento, crédito ou entrega de dinheiro.

  1. Tributação anual:

– Lucros contabilizados a partir de 01/01/2024 serão tributados independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição.

  • Estoque até 2023

– Não será tributado agora, apenas na disponibilização de dinheiro.

– Oportunidade de atualizar o valor de bens e direitos do exterior declarados até 31/05/2023.

– Ganho de capital tributado à alíquota de 10%.

 Prazo para pagamento do imposto:

– 31/05/2024 para a atualização do custo da entidade controlada.

– 30/11/2023 para demais casos.

  • Tipos de entidades afetadas ou não afetadas:

– Basicamente, qualquer entidade ou fundo é afetado: quando for empresa de renda passiva (mais de 20% da renda total decorrente de aplicação financeira, ganho de capital) e/ou localizada em paraíso fiscal; e quando a pessoa física detiver o controle ou for beneficiária de mais de 50% da entidade, em conjunto com partes ligadas.

– Abrange toda e qualquer jurisdição, em qualquer parte do mundo.

  • Base de Cálculo

O lucro da controlada no exterior ou o ganho das aplicações financeiras feitas diretamente. A norma abre a possibilidade para que a Receita Federal defina o critério de contabilidade para apurar lucro.

  • Variação cambial

– Passa a ser tributável como ganho de capital (até 22,5%) quando da realização, no caso do “valor principal”, ou seja, o custo de aquisição.

– Atualmente, variação cambial de investimentos adquiridos com rendimentos em moeda estrangeira é isenta.

  • Trusts

– Reconhecido como estrutura transparente e os bens mantidos pelo trust devem ser considerados como se fossem detidos diretamente pelo instituidor.

– Transferências para beneficiários tratadas como:

  1. doação, quando em vida do instituidor;
  2. causa mortis, decorrente da sucessão do instituidor.

Não fica claro se doação ou transmissão causa mortis podem ser feitas a valor de custo de aquisição ou se precisa ser feito a valor de mercado. A diferença é a tributação pelo Imposto de Renda do estoque dos investimentos até 31/12/2023, ainda não tributados, no momento da doação ou herança.

O J Legal Team continuará acompanhando a tramitação da MP, estará atento a toda movimentação e está preparado e disponível.

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