Muitas famílias empresárias possuem participações societárias de sociedades fora de bolsa e muito do planejamento familiar é o de adiantar a transferência dessas participações para seus herdeiros por meio de doações.
Nesse caso, a base de cálculo do ITCMD/SP deve ser o valor patrimonial da quota ou ação, entendido como o resultado obtido pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pela quantidade de quotas ou ações representativas do capital social integralizado, conforme art. 14, §3º da Lei do ITCMD/SP.
Apesar de a lei paulista ser clara no cálculo da base de cálculo do imposto, em outubro de 2021, por meio da Resposta à Consulta 24.429/2021, a Sefaz se manifestou em sentido diverso ao disposto na lei.
A partir desta RC, o fisco paulista entendeu que o valor patrimonial poderá ser admitido, desde que ele reflita o valor patrimonial real, entendido como aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor pelo qual a participação poderia ser negociada em mercado).
O entendimento do fisco paulista é frontalmente contrário às disposições legais, tendo inclusive o TJSP se manifestado diversas vezes a favor do contribuinte no sentido de aceitar o valor patrimonial como aquele para ser utilizado como base de cálculo.
Sendo possível, ainda, pleitear a anulação de eventual auto de infração lavrado ou até um mandado de segurança preventivo.
O Junqueira Ie fica à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o recolhimento de ITCMD e para auxiliar seus clientes em relação.
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