Para Empresas

STF Valida o Direito à Economia de Tributos

Compartilhar:

Por Alina Miyake e Guilherme Gothardo

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, no dia 11/04/2022, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.446 em que, por maioria de votos, decidiu-se pela constitucionalidade do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN).

Isso parece uma má notícia para o contribuinte, pois o parágrafo único do artigo 116 do CTN é usado pelas autoridades fiscais para desconsiderar planejamentos fiscais lícitos feitos pelos contribuintes sob o argumento de que os negócios jurídicos não podem ser feitos com o intuito de economizar tributos (elisão fiscal).

Contudo, ao validar a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 116 do CTN, o STF divergiu do entendimento majoritário do fisco fixando a posição de que esse dispositivo dá à autoridade administrativa competente o poder de desconsiderar, para fins de tributação, negócios que se considerem simulados, isto é, contratos ou atos de reorganização societária com a finalidade exclusiva de esconder o fato gerador de uma obrigação tributária (evasão fiscal).

Com essa decisão, o fisco fica desautorizado a desconsiderar planejamentos tributários lícitos (elisão fiscal), tendo a prerrogativa de desconsiderar apenas negócios, contratos e reestruturações apenas em casos de dolo, fraude ou simulação.

Nessa linha, somente a edição de uma norma geral anti-elisiva (mais conhecida pelo seu acrônimo em inglês “GAAR” de general anti-avoidance rule) poderia autorizar a desconsideração pelo fisco de planejamentos tributários lícitos. A edição desse tipo de norma está em discussão há muitos anos no Congresso Nacional, não havendo vontade política para aprova-la até o momento.

A equipe do J Legal Team se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre esse e outros assuntos envolvendo planejamentos tributários.

VOLTAR