No dia 26/02/2021 foi finalizado o julgamento virtual do RE nº 851.108 (Tema 825), em que se discutia a possibilidade de os Estados instituírem o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) nos casos em que (i) o doador tem domicílio ou residência no exterior e (ii) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
O resultado do julgamento foi claro: é inconstitucional a instituição do ITCMD nesses casos enquanto não houver lei complementar que preveja a competência dos Estados sobre a matéria.
Ocorre que, como era de se imaginar, foi apresentado no último dia 17/03/2021 um projeto de lei complementar justamente para dispor sobre a competência dos Estados quanto à instituição do imposto nesses casos e, com isso, suprir a omissão legislativa apontada pelo STF.
Trata-se do PLP 37/2021, apresentado pelo Deputado Hildo Rocha (MDB-MA) na Câmara dos Deputados, cujo texto prevê, em síntese, que a competência dos Estados se dará da seguinte forma:
- Relativamente aos bens imóveis e respectivos direitos, localizados no Brasil, caberá ao Estado da situação do bem;
- Relativamente aos bens móveis, títulos e créditos, bem como bens imóveis e respectivos direitos, situados no exterior, caberá ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador.
- Relativamente aos bens móveis, títulos e créditos, bem como bens imóveis e respectivos direitos, caberá ao Estado em que tiver domicílio o beneficiário se (i) o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou (ii) se o de cujos tiver seu inventário processado no exterior.
De toda forma, o projeto ainda deverá seguir todo o trâmite de análise e aprovação por ambas as Casas Legislativas.
Nossa equipe continuará monitorando o assunto e está à inteira disposição caso surjam dúvidas.
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