Por Cristiane Ie e Mariana Dias >
Na última sexta-feira, 26/02/2021, foi encerrado o julgamento virtual do RE nº 851.108 (Tema 825), que trata da possibilidade de os Estados instituírem o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos casos em que (i) o doador tem domicílio ou residência no exterior e (ii) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
O cerne da questão decorre do fato de que não há lei complementar que estabeleça normas gerais quanto à competência para cobrança do ITCMD, embora a Constituição Federal assim determine (art. 155, §1º, III, CF).
Ao fim, prevaleceu o entendimento do Relator Ministro Dias Toffoli, no sentido de que é inconstitucional a instituição do imposto no cenário atual. Além disso, o Relator acolheu a proposta do Ministro Roberto Barroso e votou pela modulação dos efeitos da decisão, ressalvadas as ações já ajuizadas e pendentes de julgamento.
O Relator foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber e pelos Ministros Roberto Barroso, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.
Os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin também votaram pela inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD, mas foram contrários à modulação dos efeitos da decisão.
Por outro lado, votaram a favor da tese do Estado os Ministros Alexandre de Moraes, que abriu inicialmente a divergência, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
ITCMD em São Paulo
Por 7 votos a 4, portanto, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo e declarada a inconstitucionalidade da instituição do ITCMD sobre bens no exterior, ante a ausência de lei complementar que defina a competência dos Estados para tanto. Tal entendimento terá eficácia a contar da publicação do acórdão, alcançando inclusive as ações judiciais pendentes de julgamento.
Entendemos que a fixação da tese pelo STF em benefício dos contribuintes é importante pois, além de reconhecer o que lhes é de direito, ainda garante maior segurança jurídica a todos.
Lembramos que nossa equipe está à inteira disposição caso surjam dúvidas sobre o tema.
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