Por Cristiane Ie, Mariana Dias e Marina Celani >
Na última sexta-feira, 19/02/2021, foi reiniciado o julgamento virtual do RE nº 851.108 (Tema 825), que trata da possibilidade de os Estados instituírem o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos casos em que (i) o doador tem domicílio ou residência no exterior e (ii) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
O cerne da questão decorre do fato de que não há lei federal que estabeleça normas gerais quanto à competência para cobrança do ITCMD, embora a Constituição Federal assim determine (art. 155, §1º, III, CF).
Inconstitucionalidade da cobrança
Quando do início do julgamento, em outubro de 2020, o Relator Ministro Dias Toffoli proferiu voto para negar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da cobrança. Além disso, o Relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que seus efeitos sejam produzidos apenas quanto aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir da publicação do acórdão. O voto do Relator foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin.
O julgamento foi então suspenso para atendimento do pedido de vista do Ministro Alexandre de Morais e, em 19/02/2021, foi devidamente retomado.
Desde então, foram proferidos dois novos votos. O primeiro, do próprio Ministro Alexandre de Morais, divergiu do Relator para reconhecer a constitucionalidade da cobrança, na medida em que os Estados e o Distrito Federal poderiam exercer sua competência legislativa tributária plena até a superveniente edição de lei complementar federal.
O segundo, por sua vez, foi proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o Relator no mérito, mas divergiu quanto à modulação dos efeitos para propor que a decisão produza efeitos a contar da publicação do acórdão, ressalvadas as ações judiciais sobre o tema pendentes de julgamento.
Nesse cenário, até o momento há 3 votos a favor do contribuinte (ressalvadas as divergências entre eles em relação à modulação dos efeitos) e 1 a favor do Estado.
Efeitos retroativos
Caso não haja novos pedidos de vista ou destaque, a expectativa é que os demais votos sejam apresentados até 26/02/2021, quando teremos uma decisão final sobre o tema. Até lá, aguardaremos na expectativa de que prevaleça o entendimento favorável ao contribuinte e, ainda, seja respeitado o direito de o contribuinte valer-se dos efeitos da decisão retroativamente.
Lembramos, por fim, que nossa equipe está à inteira disposição caso surjam dúvidas sobre o tema.
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