Por Victor Baccega >
Muitas são as notícias de empresas que, solidárias à causa, têm feito doações a instituições de pesquisa bem como a entidades civis e órgãos públicos para o combate do COVID-19.
Do ponto de vista tributário, há limites para que tais doações sejam dedutíveis na apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Seguindo as condições dispostas nos artigos 377 a 379 do Decreto 9.580/18 e o artigo 13 da Lei 9.249/95, é possível fazer as seguintes doações e deduzi-las como despesa, na apuração do lucro tributável:
(i) até 1,5% do lucro operacional da pessoa jurídica antes de computada a doação (i) e (ii), a instituições de ensino e pesquisa autorizadas por lei federal, que comprovem a finalidade não-lucrativa e apliquem os excedentes financeiros na educação bem como que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica e confessional ou ao Poder Público em caso de encerramento de atividades.
(ii) até 2% do lucro operacional da pessoa jurídica antes de computada a doação (ii), a certas organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), legalmente constituídas, que estejam certificadamente habilitadas a fazer parcerias e receber recursos públicos nos termos da Lei 9.790/99 com as alterações da Lei 13.019/14 quando aplicáveis, cumprindo assim o disposto nos artigos 3 e 16 da Lei 9.790/99, e tenha certidão de regularidade de OSCIP vigente junto ao Ministério da Justiça.
Além disso, é possível destinar 1% do IRPJ devido à alíquota de 15% a fundos de criança e adolescente, inclusive fundos municipais e estaduais, e mais 1% a fundos de idosos. Já fizemos um post sobre alguns fundos elegíveis às doações bem como sobre a oportunidade de checar, antes da doação, que o fundo está ainda habilitado e regular para o recebimento das doações.
Com base na legislação atual, doações a instituições de pesquisa, entidades civis ou fundos que não atendam às exigências legais ou em montante excedente aos percentuais acima prescritos podem ser consideradas meras liberalidades, despesas desnecessárias à atividade específica da empresa, e por isso indedutíveis.
Vale ressaltar, contudo, que recentemente diversos projetos de lei foram apresentados na Câmara e Senado sobre este tema. A título exemplificativo, podemos citar os projetos de lei nº 1300/2020, nº 60/2020, nº 1529/2020 e PL 1756/2020.
Projetos de lei sobre doações
De forma geral, os Projetos de Lei ampliam o rol (i) de instituições autorizadas a receber doações dedutíveis por liberalidade e (ii) das instituições a quem se pode destinar a parcela de 1% do IRPJ devido.
Os projetos variam no grau de especificidade, de forma que alguns projetos nomeiam instituições específicas (como o Ministério da Saúde, o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP ou o Fundo Nacional de Saúde – FNS). Outros, são mais genéricos e permitem a dedutibilidade de doações a fundos estaduais de saúde ou a hospitais universitários estaduais ou federais que organizem campanha de arrecadação para combate à COVID-19, ou sequer fazem qualquer tipo de distinção quanto ao destinatário, mas apenas em relação à destinação da doação, autorizando a dedutibilidade de doações no âmbito nacional, distrital, estadual ou municipal, desde que devidamente comprovadas visando o combate ao Covid-19.
Em relação aos órgãos de destino da fração do IRPJ, alguns citados são o Ministério da Saúde (MS) ou o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), em pareceria com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), para que possam desenvolver pesquisas de cunho científico e/ou tecnológico relacionadas ao enfrentamento da Covid-19.
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