Por Lavinia Junqueira >
Proposta do Senado estabelece alíquotas de até 1% ao ano sobre valor venal ou de custo. Já a proposta de deputado da Câmara prevê alíquota de até 5% sobre valor de mercado.
Em meio à pandemia do coronavírus, a Câmara e o Senado movimentam projetos de Lei para incidência do Imposto de Grande Fortuna (IGF). A Lei, se aprovada e publicada em 2020, somente permite cobrar imposto a partir de 2021, devendo ser mantido o prazo mínimo noventa dias entre a publicação da Lei e sua vigência. Segundo os projetos, são contribuintes do IGF pessoas físicas e espólios no Brasil, bem como pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior em relação aos bens que têm no Brasil.
Em 24 de março, o Deputado Assis Carvalho apresentou à Câmara um novo Projeto de Lei 924/20 (1), a ser analisado ainda pelo presidente da casa, estabelecendo alíquotas progressivas de 0,5% ao ano sobre o valor total do patrimônio acima de R$ 5 milhões (faixa de isenção) a 5% ao ano sobre o valor total do patrimônio acima de R$ 40 milhões. A base de cálculo seria o valor total do patrimônio, a priori o valor de mercado, excluídos alguns poucos bens e as dívidas contraídas para a aquisição dos bens objeto de tributação. O projeto prevê uma destinação do imposto diferente da destinação constitucional, vinculando o uso dos recursos a combater a pandemia do Covid – 19, e estabelece que 30% da arrecadação caberia à União, 35% ao Distrito Federal e 35% para municípios, cabendo à Câmara analisar a constitucionalidade deste projeto de Lei à luz dos artigos 153, VII, 167, IV, 158 e 159 da Constituição Federal.
Já o Projeto de Lei Complementar (PLP) 183/19, do Senado (2) está desde 25 de março pronto para pauta na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), estabelecendo alíquotas progressivas de IGF sendo isento o patrimônio até R$ 22,8 milhões, tributado a 0.5% ao ano o patrimônio superior a R$ 22,8 milhões, 0,75% o patrimônio superior a 38 milhões e 1% para patrimônio acima de R$ 133,2 milhões. A base de cálculo seria o valor do patrimônio líquido de obrigações. Os bens são avaliados pelo valor venal do IPTU, o valor contratual de créditos, quando aplicável, ou pelo valor de custo, em outras hipóteses. Podem ser deduzidos do IGF devido demais impostos pagos sobre patrimônio e transferências patrimoniais (ITBI, IPTU, IPVA, ITR, ITCMD).
Um ponto relevante que passa escondido na análise desses projetos é que não apenas as “grandes fortunas” brasileiras teriam que pagar o tributo mas também os investidores estrangeiros que adquirem ativos financeiros no Brasil.
O valor de custo de alguns investidores pode ser próximo ao valor de mercado dos ativos ou até mesmo superior, porque normalmente os investidores são fundos que compram e vendem habitualmente os investimentos. É um imposto anual que pode superar o rendimento efetivamente recebido por tais investidores e que pode, portanto, desestimular o investimento no Brasil.
Seguiremos monitorando a evolução destas e outras propostas legislativas na área tributária.
Veja Aqui:
- https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=54C50231022A82FF188B891704994A39.proposicoesWebExterno2?codteor=1870163&filename=Tramitacao-PL+924/2020
- https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7984724&ts=1585191335997&disposition=inline