Por Cauê Rodrigues Amaral >
Gestores e administradores de fundos de investimento bem como investidores devem ficar atentos ao novo marco legal para a indústria de fundos, que garante maior segurança jurídica para investidores, fundos e prestadores de serviços: a chamada Lei da Liberdade Econômica, Lei 13.874/19 (conversão da MP 881/19).
Ao inserir os artigos 1.368-C a 1.368-F no Código Civil, a Lei determinou que os fundos constituídos para aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza são agora formalmente definidos como condomínios de natureza especial, sujeitos à regulação exclusiva e absoluta da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), não mais se submetendo à aplicação subsidiária das normas gerais de condomínio civil.
A Lei traz ainda as seguintes novidades:
(i) Permite que os fundos, em seus regulamentos, limitem a responsabilidade dos cotistas ao valor dos ativos líquidos do fundo.
(ii) Permite que o fundo tenha classes de cotas com direitos e obrigações segregados (“patrimônio de afetação”).
(iii) Limita a responsabilidade de prestadores de serviços tais como gestores ou administradores à atuação com dolo ou má-fé.
(iv) Dispensa do registro em cartório os documentos dos fundos já registrados na CVM e junto ao administrador, tais como regulamentos, atas e boletins de subscrição dos fundos.
Por outro lado, a CVM ainda deverá regulamentar os temas (i) a (iii).
Além do novo marco regulatório dos fundos, a Lei de Liberdade Econômica altera outras disposições do Código Civil, como o artigo 50, que trata da desconsideração da personalidade jurídica. Ela esclarece as definições de desvio de finalidade e confusão patrimonial para alcançar os bens particulares de administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A Lei também flexibiliza as regras de contratação entre entes privados, fazendo com que prevaleça mais o que foi combinado entre as partes do que as estipulações legais propriamente ditas, possibilita a existência de sociedades limitadas com um único sócio (“Sociedade Limitada Unipessoal”) e estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, e disposições sobre a atuação do Estado na normatização das atividades econômicas.
Ela busca ainda diminuir burocracia para a abertura de empresas, cria um Comitê para edição de súmulas da administração tributária federal, substitui o E-social por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais, e substitui o arquivamento físico de documentos originais por meio eletrônico, óptico ou equivalente.
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