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Tributar Selic de Indébito Fiscal, agora é Inconstitucional

13 de outubro de 2021

Por  Diego Enrico Peñas

Boas notícias!

De forma inédita, o STF decide afastar a cobrança de IR/CSLL sobre valores referentes à taxa Selic na restituição de impostos e indébitos de contribuintes. Esta breve Nota Informativa tem por objetivo esclarecer os pontos básicos desta discussão.

Em ação envolvendo uma empresa do ramo da siderurgia (RE 1.063.187), o STF, em maioria de votos (8 x 2), decidiu por afastar a cobrança de IR/CSLL sobre a taxa Selic (atualização monetária) aplicada sobre a restituição de impostos pagos a maior (créditos tributários), entendendo que a correção sobre a restituição não visa acrescentar valores ao patrimônio do contribuinte, mas apenas o recompor.

Esta decisão proferida pelo STF reverteu a jurisprudência sobre o tema. A posição anterior defendida pela maioria do STJ, era contrária ao contribuinte. Foi compreendido que a correção monetária se operava como espécie de “juros” que resultava em uma renda/acréscimo patrimonial ao contribuinte. Agora, vencida a Fazenda Nacional, a incidência de tributação sobre atualização Selic em indébitos tributários deverá ser entendida como inconstitucional e não mais poderá ser aplicada.

A tese dos contribuintes, reiterada no voto do Relator Min. Dias Toffoli segue o argumento de que taxas de mora e atualização tem por único propósito recompor as perdas decorrentes da imobilização do dinheiro no tempo, não podendo ser consideradas como aumento do patrimônio e por isso, não compondo fato gerador do IR/CSLL.

Esta novidade jurídica dará direito aos contribuintes para, não somente “não recolher novos impostos” sobre indébitos a serem recuperados, mas também “recuperar impostos já pagos” sobre a atualização de antigos indébitos.

É importante ressaltar que esta decisão ainda não foi afetada pela infame “modulação dos efeitos”, embora não haja muita dúvida de que este será um dos pedidos da PGFN em sede de recurso. Assim, a decisão se opera para todos, inclusive àqueles que não apresentaram ações judiciais antes da decisão, fazendo deste um bom momento para tentativas de recuperação de créditos fiscais (novos ou velhos).

Ficamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas decorrentes destas mudanças jurisprudenciais.

 

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