29 de janeiro de 2021
Por Jonathan Mazon >
Da mesma forma como o início de cada ano é o momento em que as pessoas avaliam suas realizações no ano anterior e resolvem em que aspectos buscarão se aprimorar no ano que começa, sócios ou investidores também têm nesse momento uma oportunidade para examinar de que forma os resultados operacionais e financeiros dos seus negócios refletem o alinhamento das iniciativas da administração com as diretrizes da Assembleia Geral e em que medida a governança corporativa contribuiu para esse alinhamento.
Tendo em vista as atribuições do Conselho de Administração de exercer o papel recomendado pelo IBGC[1] de “guardião dos princípios, valores, objeto social e sistema de governança da organização, sendo seu principal componente (…) decidir os rumos estratégicos do negócio [e,] conforme o melhor interesse da organização, monitorar a diretoria, atuando como elo entre esta e os sócios”, esse momento de reflexão ajuda a evidenciar a necessidade de eventuais ajustes no Estatuto Social e demais documentos de governança do negócio com o objetivo de promover e facilitar o exercício dessas prerrogativas pelo Conselho de Administração.
Como foi o tratamento dado ao Conselho de Administração de sua companhia? Em temas relevantes como “transparência e acesso a informação”, “orçamento e autonomia para contratação de assessores” ou ao “uso indevido de informações confidenciais para negociar com valores mobiliários da companhia (insider trading)” foi conferido tratamento “além”, “aquém” ou “na medida do necessário” para que o negócio pudesse atingir seus objetivos? As respostas a estas questões são importantes indicativos do quanto um negócio está comprometido com a governança.
Os Conselheiros têm o dever legal[2] de agir de maneira informada, de boa-fé e com a devida diligência visando os melhores interesses da companhia. As melhores práticas de governança corporativa apontam que o acesso de membros do Conselho e, quando necessário, de pessoas da sua confiança, às informações da companhia, além de recomendável, é necessário para o pleno exercício do seu dever de diligência. Nesse contexto, assessorar-se com especialistas em temas que mereçam maior aprofundamento faz parte do dever de diligência de um membro do Conselho.
Como esse direito de acesso a informações não públicas da companhia gera assimetria de informação em relação ao mercado, ele deve estar sujeito à adesão desses profissionais às regras de confidencialidade e às vedações à negociação dos valores mobiliários aplicáveis. Para isso, é necessário também avaliar se os documentos de governança corporativa existentes[3] já incluem previsões e salvaguardas suficientes para viabilizar esse acesso com segurança.
O limite para o aprofundamento e a complementação de informações para a tomada de decisões informadas e adequadas pelo Conselheiro é definido pela razoabilidade dos recursos da companhia necessários para atingir esse objetivo.
Precedentes recentes no Brasil e no exterior demonstram que, da mesma forma como as recompensas para as organizações que levam a governança corporativa a sério são as melhores possíveis em termos de reputação e valorização no mercado, os riscos para aquelas que não o fazem são também bastante relevantes.
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[1] IBGC, Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa, 2015, p. 39.
[2] Art. 153 da Lei nº 6.404/76.
[3] Em especial o Regimento Interno do Conselho de Administração, a Política de Negociação com Valores Mobiliários de Emissão Própria e a Política de Divulgação de Informações Relevantes e Preservação de Sigilo.
*Texto originalmente publicado na LexLatin.