N%C3%A3o%20incid%C3%AAncia%20de%20PIS%2FCOFINS%20sobre%20receb%C3%ADveis%20de%20atualiza%C3%A7%C3%A3o%20Selic%20em%20ind%C3%A9bito%20tribut%C3%A1rio%20ganha%20for%C3%A7a%20ap%C3%B3s%20decis%C3%A3o%20do%20STF

Não incidência de PIS/COFINS sobre recebíveis de atualização Selic em indébito tributário ganha força após decisão do STF

11 de maio de 2022

Por Diego Enrico Peñas e Beatriz Rejani

Em julgamento ocorrido em setembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos por contribuintes relativos à atualização monetária (apurada à taxa Selic) nos indébitos tributários cobrados da União. O Relator do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, Ministro Dias Toffoli, sustentou que estes juros de atualização devidos na repetição de indébito tributário não carregam natureza de compensação de lucros cessantes (lucros que deixaram de ser tidos pelo contribuinte), mas sim de danos emergentes (restituição de perdas em danos sofridos) e que, por isso, não podem ser considerados renda/lucro tributável.

O raciocínio jurídico empregado pelo STF de forma geral entendeu, assim, que os valores recebidos a título de Selic não configuram um ganho ou renda, mas alternativamente consistem na verdade, apenas em uma verba indenizatória.

A decisão do STF foi fixada em regime de repercussão geral, sob o “Tema 962”, ganhando aplicação global para todos os contribuintes. Subsequente à decisão original, especialmente considerando sua repercussão geral, os contribuintes solicitaram a aplicação deste racional para os demais tributos incidentes sobre a receita empresarial, peticionando pelo afastamento das contribuições de PIS/COFINS¹ que vinha sido exigida sobre as respectivas taxas de atualização Selic discutidas sob o Tema 962. Seguindo a lógica da decisão do STF, se os recebíveis em atualização Selic de indébitos não podem ser entendidos como ganhos ou lucro, tampouco poderiam ser entendidos como receita para fins de cobrança de PIS/COFINS.

O argumento tem se apresentado consistente e os contribuintes já começam a ter resultados favoráveis em sede de tribunais, em especial no caso do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) onde já existe jurisprudência estendendo ao PIS/COFINS a decisão do STF a respeito da não incidência do IRPJ/CSLL sobre a atualização Selic dos indébitos fiscais.

Contudo, vale ressaltar que como o STF julgou somente a não incidência do IRPJ/CSLL sobre tais recebíveis, os contribuintes ainda não podem automaticamente excluir as atualizações de indébitos da base do PIS/COFINS, sob risco de questionamento/autuação fiscal. Para fruição plena deste entendimento seria recomendável a adoção de uma medida judicial preventiva.

A equipe do JLegalTeam fica à disposição para esclarecer dúvidas a respeito desse e outros temas ligados a tributação.

[1] i.e. a contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), bem como a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Voltar