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Definições sobre ITCMD sobre herança no exterior

27 de abril de 2022

Por David Martins e Luiz Bloch

Em juízo favorável ao contribuinte, o colegiado do Supremo Tribunal Federal julgou, na primeira semana de abril, o terceiro recurso interposto pelo Estado de São Paulo, negando provimento aos embargos de declaração e mantendo a decisão publicada em 20/04/2021. 

O tema voltou a ser debatido esse ano após o STF julgar 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade que pretendiam o reconhecimento da inconstitucionalidade de leis estaduais em relação à exigência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação nas hipóteses de essas operações serem realizadas por residente ou domiciliado no exterior. Na ocasião, todas as ações foram julgadas procedentes, seguindo a linha de decisão do RE 851.108/SP, que fixou a tese de repercussão geral que veda aos estados e ao Distrito Federal a instituição do ITCMD nas hipóteses mencionadas, unificando, assim, a interpretação judicial.

Até então, os poderes legislativos dos estados estabeleciam esse imposto de maneira inconstitucional, já que é necessária uma lei complementar para instituir (conforme artigo 155, §1°, III, da Constituição Federal), a qual jamais foi editada.

Em vista disso, o Supremo Tribunal Federal, ainda na publicação do acórdão do RE 851.108/SP, reconheceu a inconstitucionalidade do tributo, atribuindo a sua decisão eficácia ex nunc, isso é, com efeitos a partir da publicação do referido acórdão, ressalvadas as ações pendentes de julgamento até o dia da publicação. 

Após transcorrido mais de um ano da emissão de tal entendimento, sem transitar em julgado nesse período, a recente decisão dos embargos e a apreciação definitiva das ADIs trouxeram maior segurança para os contribuintes que possuem demandas em andamento nos tribunais, na medida em que reforçam o entendimento fixado no passado e a mesma modulação de efeitos.

Com o reconhecimento da inconstitucionalidade criou-se um cenário em que fica ainda mais clara a importância e as vantagens de possuir um planejamento sucessório, pois a partir de uma boa estrutura no exterior, o contribuinte encontra, além de outras vantagens como a redução de desgastes familiares, uma forma de não se ver obrigado a pagar o imposto no momento da sucessão, minimizando a tributação do patrimônio.

Contudo, lembramos que apesar das decisões, a instituição do ITCMD sobre a transmissão de bens no exterior ainda é possível, estando ela condicionada a edição de lei complementar que a regule. O que muda a partir das decisões é a segurança jurídica em torno do assunto, dado que para existir a regulação do imposto em questão será necessário o devido processo legislativo com a análise e aprovação do projeto, no mínimo, pela maioria absoluta nas casas legislativas.

A equipe do JLegalTeam fica à disposição para esclarecer dúvidas a respeito desse e outros temas ligados a planejamento sucessório e gestão patrimonial nacional ou internacional.

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